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ESTATUTO DA IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA BRASILEIRA ·
TÍTULO I - DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DOS
PRINCÍPIOS DA IGREJA Ø
CAPITULO I - DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE Ø
CAPÍTULO II - DOS
PRINCÍPIOS ·
TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
DA IGREJA , DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DOS MEMBROS Ø
CAPÍTULO II - Dos Direitos
e Deveres dos Fiéis Ø
CAPÍTULO III - Do
Patrimônio, Recursos e Modo de Aplicação Ø
CAPÍTULO IV - Das Dioceses
e das Paróquias Ø
CAPÍTULO V - Do Governo
Central Ø
CAPÍTULO VI - Dos Tribunais
Eclesiásticos Ø
CAPITULO VII - Disposições
Finais e Transitórias
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APRESENTAÇÃONós, Membros do Episcopado Nacional, reunidos +
Josivaldo Pereira de Oliveira Bispo Presidente TÍTULO I - DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DOS PRINCÍPIOS DA IGREJACAPITULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADESeção I - Da Denominação Art. 1°. A Igreja uNA, SANTA, Católica E Apostólica DE
NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, organizada
no Brasil em 6 (seis) de julho de 1945 (um mil, novecentos e quarenta e
cinco), por São Carlos do Brasil, no século
DOM CARLOS DUARTE COSTA, como IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA
BRASILEIRA, aqui simplesmente identificada como ICAB, é uma organização
religiosa de âmbito nacional, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, regendo-se por este Estatuto que será regulamentado pelo Código
Eclesiástico da Igreja Brasileira, abreviado pela sigla CEIB. Seção II - Da Sede Art. 2°. A ICAB tem sede e
representação no Distrito Federal, em Brasília, na Avenida W-5 Sul, Quadra
910, Mix Park, Conjunto B, Bloco B, CEP 70390-100. Seção III - Da Duração Art. 3°. A ICAB terá duração
por tempo indeterminado e seu exercício social e financeiro
coincidem com o ano civil. Seção IV - Da Finalidade
e Fundamento Art. 4°. A finalidade da ICAB é: I – Essencialmente: a) proporcionar a seus membros meios para alcançarem, pessoal e
socialmente um conhecimento religioso progressivo, dirigido pelo Espírito
Santo, alimentados pelos ensinamentos de JESUS CRISTO; b) promover o culto cristão, a obediência a Deus, às Suas Leis
e a pregação de Sua palavra; c) ministrar os Santos Sacramentos, sinais visíveis da Graça
Divina; d) manter a fraternidade universal e evangelizar o Brasil. II – Acessoriamente: a) promover serviços educacionais em todos os níveis e
modalidades, especialmente o ensino religioso cristão; b) promover ações de natureza assistencial, visando ao
desenvolvimento cristão e social do ser humano em todos os seus aspectos; c) manter obras assistenciais e beneficentes. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOSArt. 5°. A ICAB
respeitará o princípio da mais ampla liberdade de pensamento, em matéria
religiosa, civil, política, científica e filosófica, não podendo qualquer
pessoa ser inquirida, sob nenhum pretexto, com relação as suas crenças, para
que não fique condicionado ou limitado qualquer direito ou dever. § 1°. A ICAB
procurará fornecer os meios para que a função de pensar seja desenvolvida e
aproveitada. § 2°. A ICAB
promoverá a solidariedade humana, que começa no lar e acaba no grande lar,
que é o mundo, no qual todos somos irmãos em Cristo, sem distinção
de raça, casta, seita, ou classe. § 3°. Para que não haja mistificação e confusão, a ICAB estabelece que todos os seus
atos litúrgicos sejam celebrados em língua vernácula. § 4°. Sendo a dignidade humana coisa sagrada a ICAB cooperará com as autoridades do
País, dentro dos princípios evangélicos, na distribuição da assistência
social. TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DA IGREJA , DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DOS MEMBROSCAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃOArt. 6°. A ICAB
é constituída das seguintes entidades: I - Governo Central; II - Dioceses; III - Paróquias; Parágrafo único. Para o seu funcionamento e organização, a ICAB poderá criar, e a ela automaticamente ficará agregado, tudo
o que necessário for conforme estabelecido no presente Estatuto e no CEIB. Seção I - Da Admissão dos Fiéis Art. 7°. São membros da ICAB todas as pessoas que satisfizerem os requisitos admissionais, aceitando sua doutrina e comunhão conforme
definido no CEIB. § 1°. Os que, pelo Batismo ou pela profissão de fé, abraçarem sua doutrina, serão chamados fiéis, cognominados
Católicos Brasileiros. § 2°. Os que, pela recepção das Ordens Sacras do Diaconato, Presbiterato e Episcopado, passarem a formar a hierarquia
da Igreja, serão chamados de clérigos, cognominados
Clero Católico Brasileiro. § 3°. A ICAB não
remunera, a qualquer título ou forma, seus dirigentes ou demais membros. § 4°. Os membros não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pela Igreja. CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS FIÉISSeção I - Dos Direitos
dos Fiéis Art. 8°. Aos fiéis de que trata o artigo 7.°, § 1.°, fica assegurado, desde que não impedidos pelas
normas eclesiásticas, a recepção dos Santos Sacramentos do Batismo, Crisma,
Penitência, Comunhão, Matrimônio e Unção dos Enfermos. §1º.
Caber-lhe-ão também receber bênçãos sacramentais de
acordo com a piedade popular em uso no catolicismo. §2°. Para a recepção do Santo Sacramento do Matrimônio para
efeitos civis há que se atentar também para o não impedimento da Lei Civil. § 3º. Para o Santo Sacramento da Ordem obedecer-se-á às normas
do CEIB. Seção II - Dos Deveres
dos Fiéis Art. 9°. O fiel auferirá os benefícios
espirituais e pastorais da ICAB, e contribuirá voluntariamente de
acordo com os ensinamentos bíblicos e o costume local com o dízimo sagrado. Art. 10. Cabe também ao fiel bem propagar e
defender a ICAB, cumprir seu Estatuto
e as determinações do Governo Central. Seção III - Da Exclusão
dos Fiéis Art. a) expressamente, por manifestação de sua livre e própria
vontade; b) tacitamente, o que se caracterizará pela sua não mais
participação na vida pública da ICAB; c) na forma prevista pelo CEIB; d) na forma prevista pelo Estatuto da Diocese; Parágrafo único.
O fiel poderá também ser excluído ou desligado da Diocese, após
julgamento pelo Bispo Diocesano, no Tribunal Diocesano ou no Superior
Tribunal Eclesiástico (STE), se incorrer em um ou mais dos motivos referidos
nas alíneas de que trata o art. 27, naquilo que lhe for aplicável como leigo,
cabendo-lhe, da decisão, o direito de defesa e recurso. Seção IV - Da Admissão
dos Clérigos Art. § 1°. O Clérigo será ordenado conforme preceituado no CEIB. § 2°.
O ingresso de Clérigo na ICAB,
ordenado em outra instituição religiosa, será de acordo com as normas
estabelecidas no CEIB. . Seção V - Dos Clérigos Subseção I - Dos Bispos Art. 13. Os Bispos Diocesanos, Coadjutores e
Auxiliares formam
a estrutura da ICAB, sendo os
Diocesanos autônomos Art. 14. O Bispo será eleito, nomeado e
empossado conforme as normas do CEIB, exigindo-se que: a) tenha no mínimo 33 (trinta e três) anos de idade completos à
data da eleição; b) esteja há mais de 10 (dez) anos ininterruptamente a serviço
de Deus na ICAB como Sacerdote. Art. 15. O Bispo só pode ser removido ou afastado de suas funções após
julgamento em que seja assegurado o mais amplo direito de defesa. Subseção II - Dos Presbíteros e Diáconos Art. 16. Os Presbíteros são os imediatos
cooperadores dos Bispos diocesanos, de quem receberão as orientações e as
normas para o fiel e perfeito desempenho pastoral. Art. 17. Os Diáconos são os auxiliares dos
Presbíteros nas funções religiosas ou quando em estágio nas comunidades
eclesiásticas. Estão, porém, sob a direção imediata do Bispo Diocesano. Art. 18. É assegurado aos Clérigos participarem
de todas as atividades pastorais da ICAB,
e, no caso de Bispos, votar e ser votado para cargos ou funções no Governo
Central da Igreja. Art. 19. Os livros contábeis, balancetes financeiros,
movimentos e relatórios podem ser acessados pelos Clérigos, para fins de
consulta e verificação quanto à destinação dos recursos e doações recebidas
pela ICAB. Art. 20. O Conselho Episcopal e o Concilio
Nacional encaminharão, no prazo de até trinta (30) dias
após o encerramento dos respectivos trabalhos, cópia das atas as Dioceses,
cabendo a cada Bispo Diocesano extrair cópias e encaminhá-las aos seus
Clérigos. Seção VI - Dos
Deveres dos Clérigos Art. 21. Os Presbíteros e os Diáconos devem
respeito aos Bispos e, ao seu Diocesano, também obediência. Art. 22. O relacionamento e a
atividade do Clérigo para com a ICAB
é de caráter e natureza essencialmente espiritual-religioso,
totalmente voluntário e sem expectativa de direito trabalhista ou qualquer
outro, não o impedindo de que exerça alguma atividade leiga, de conformidade
com a Lei, necessária para a sua subsistência, manutenção e aprimoramento de
sua formação estudantil ou acadêmica. Art. Art. 24. O Clérigo exerce espontânea e
voluntariamente os seus ofícios eclesiásticos, cabendo-lhe por sua própria
conta e risco a responsabilidade pelo recolhimento de encargos e/ou taxas
e/ou quaisquer outros valores indispensáveis perante o Ministério da
Previdência e Assistência Social – MPAS e o Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS para, no tempo devido, ser-lhe concedida a
aposentadoria nos termos da Lei, ou outros benefícios, não tendo, assim, para
com a ICAB e nem para com a
Diocese, qualquer vínculo de natureza trabalhista ou qualquer outro que
implique em ônus, gastos, taxas, indenizações, encargos e outros. Art. 25. Cabe também ao Clérigo, se assim o
preferir, o custeio de planos de saúde e fundo funerário, seja para si
próprio, seja para os seus, assim como de seguro de vida, não tendo a ICAB responsabilidade ou obrigação
quanto ao recolhimento de valores para a cobertura de tais planos. Art. 26. No encargo da administração da Diocese
ou das comunidades eclesiásticas, o Clérigo é o responsável pelo controle e
quitação do que se fizer necessário perante o Poder Público, tais como taxas
de água, luz, esgoto, IPTU, telefone e outras expensas, assim como o
preenchimento e encaminhamento de guias e documentos em geral. Seção VII - Da Exclusão
dos Clérigos Art. 27. O Clérigo poderá ser excluído da
hierarquia da ICAB por renúncia ou se, isolada ou cumulativamente,
praticar atos atentatórios à ordem moral ou disciplinar, aos bons costumes, à
fé ou aos interesses da Diocese ou da ICAB,
nos termos das normas estabelecidas no CEIB, ou se incorrer em: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) desídia no desempenho das funções eclesiásticas; d) contumaz uso de substâncias químicas; e) ato de indisciplina ou de insubordinação; f) abandono do ministério eclesiástico ou freqüentes
ausências injustificada dos compromissos litúrgicos; g) ato lesivo à honra ou à boa fama, praticado no exercício das funções
eclesiásticas contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem. CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO, RECURSOS E MODO DE APLICAÇÃOArt. 28. O patrimônio da ICAB é constituído dos bens de qualquer natureza, que a mesma
possua ou venha a possuir. Parágrafo único. O patrimônio da ICAB é adquirido pelos meios previstos na legislação brasileira,
bem como por doações, dízimos, legados e subvenções públicas ou privadas,
além de contribuições das Dioceses, e, em todos esses casos e previsões, será
utilizado e aplicado, única e exclusivamente, dentro do território nacional
brasileiro nos termos do art. 14, da Lei nº. 5.172, de 25/10/1966 (Código
Tributário Nacional), para a manutenção e desenvolvimento de sua finalidade. Art. 29. Os bens imóveis da ICAB somente podem ser alienados com autorização do Conselho
Episcopal (CE). Art. 30. É vedada a remuneração de qualquer
natureza aos membros do Concilio Nacional (CN), do Conselho Episcopal (CE),
do Superior Tribunal Eclesiástico (STE), do Conselho Fiscal (CF) e de
quaisquer outros órgãos dirigentes eventualmente criados, bem como a
administradores, mantenedores ou membros, o mesmo ocorrendo a título de
distribuição de lucros, dividendos, bonificações, vantagens ou rendas
decorrentes do patrimônio da instituição. CAPÍTULO IV - DAS DIOCESES E DAS PARÓQUIASSeção I - Das Dioceses Art. 31. Diocese é uma circunscrição eclesiástica administrativa e
financeiramente autônoma, com personalidade jurídica própria e jurisdição
sobre determinada área geográfica do território nacional, dirigida por um
Bispo Diocesano ou Administrador Diocesano, com o objetivo de propagar e
desenvolver a finalidade da ICAB. § 1°. As
Dioceses são criadas por manifestação da vontade popular, ratificadas pelo clero local e
sancionadas pelo Concilio Nacional. § 2°. A sede e foro de cada Diocese é a
cidade episcopal,
de onde tira o título o Bispo Diocesano que representa a Diocese em todos os
atos da vida religiosa e civil, facultado ao Bispo residir em qualquer cidade
de sua jurisdição. § 3°.
As Dioceses podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para
se anexaram a outras, ou formarem novas Dioceses, mediante aprovação da
população diretamente interessada e do Bispo Diocesano local, e do Concílio
Nacional, por resolução conciliar. § 4°.
As Dioceses organizam-se e regem-se pelos Estatutos e normas que adotarem, observados os princípios deste Estatuto e do CEIB. § 5°. Administrador Diocesano é o Presbítero ou Bispo
encarregado da administração de uma Diocese em caso de vacância ou
impedimento de seu Bispo Diocesano. Ao Administrador Diocesano é garantido o
direito de voz e voto no Concilio Nacional. Art. 32. As Dioceses contribuirão mensalmente junto à Tesouraria do
Conselho Episcopal, com uma taxa, cujo valor será fixado pelo CN, para a
manutenção da finalidade da ICAB. Seção II -
Das Paróquias Art. 33. Paróquia é uma área geográfica
integrante de uma Diocese, a esta subordinada. A Paróquia propagará e
desenvolverá a finalidade da ICAB. Parágrafo único. As Dioceses subdividem-se em
Paróquias, cada uma delas podendo abranger parte de um município, um ou mais,
de acordo com as condições locais. Seção III - Das Regiões Art. 34. Para efeitos administrativos, o Concílio Nacional poderá
articular suas ações em uma mesma região visando ao seu desenvolvimento.
Competindo-lhes: a) celebrar Concílios Regionais: b) organizar a pastoral local; c) promover o crescimento da Igreja; Parágrafo único: São regiões da ICAB: I - Centro
–Oeste: Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. II - Norte:
Roraima; Amazonas, Amapá, Rondônia, Acre; Pará e Tocantins. IV - Sudeste:
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, São Paulo. V - Sul:
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. CAPÍTULO V - DO GOVERNO CENTRALArt. 35. O Governo Central, com
autoridade em todo o território nacional, é formado pelo Concílio Nacional
(CN), pelo Conselho Episcopal (CE); pelo Superior Tribunal Eclesiástico (STE)
e pelo Conselho Fiscal (CF). Seção I - Da Assembléia Geral (Concilio
Nacional – CN) Art. 36. O Concílio Nacional é o órgão
episcopal legislativo, representativo, deliberativo, diretivo, soberano e
máximo da ICAB. Art. 37. Cabe ao Concílio Nacional, dispor sobre todas as matérias de
competência do Governo Central, especialmente sobre: a) dirimir as questões doutrinárias relativas à fé católica e
apostólica; b) alterar no todo ou em parte o presente Estatuto bem como
estabelecer normas para o estatuto das Dioceses; c) aprovar e alterar o CEIB; d) eleger o CE; o STE e o CF; e) destituir os membros do CE; do STE e do CF; f) autorizar a criação, fusão e extinção de Dioceses,
delimitando sua área territorial; g) julgar recursos interpostos contra decisões do STE e
do CE; h)
receber o processo de escolha de bispos, devidamente instruídos pelos Bispos
Regionais, aprová-los ou não e proceder à expedição do mandato apostólico
para a sua sagração; i)
aplicar, em instância final, em grau de recurso, as penalidades previstas no CEIB; j) destituir, afastar ou suspender Bispos de suas funções, após
o devido julgamento, durante o qual fica assegurado o direito de ampla
defesa; k) aprovar os relatórios do CE e o Plano de Pastoral da ICAB; l) estabelecer rituais litúrgicos para serem obrigatoriamente
seguidos nas Dioceses; m) promover em todo o território Nacional a unidade, o
crescimento e fortalecimento da ICAB; n) deliberar sobre todas as questões de interesse da ICAB, fixar normas e procedimentos. Seção
II - Das
Reuniões Conciliares Art. 38. O Concílio Nacional, que é a
Assembléia Geral da ICAB,
reunir-se-á, ordinariamente a cada 2 (dois) anos e
extraordinariamente sempre que convocado por 1/5 (um quinto) de seus membros
ou pelo Conselheiro Presidente. §1º.
O quorum para a abertura dos
trabalhos das sessões conciliares é a maioria absoluta dos Bispos e
Administradores Diocesanos empossados e em atividade no momento. As
deliberações somente terão validade se forem aprovadas por 2/3 (dois terços)
dos conciliares presentes. § 2°.
Para aprovação de alterações, e/ou correções e reforma estatutária, e destituição de
qualquer membro de órgão dirigente da ICAB
é necessário e indispensável o voto concorde de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos presentes a Assembléia Geral (Concílio Nacional) convocada especialmente
para essa finalidade, não podendo ela deliberar nesse caso em primeira
convocação com menos de 2/3 (dois terços) dos Clérigos com direito a voto. §
3º. O decreto
de convocação conciliar será expedido e amplamente divulgado com no mínimo 60
( sessenta) dias de antecedência, devendo
obrigatoriamente conter, sob pena de nulidade já em sua origem, local, data,
horário e temas das sessões conciliares. § 4º.
Na sessão extraordinária, o Concilio Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocado; § 5º.
São membros do Concílio Nacional: I – natos: todos os Bispos Diocesanos, Coadjutores e Auxiliares; II – eleitos: os Sacerdotes e Bispos que sejam Administradores
Diocesanos. Seção III -
Das Comissões Art. 39. O Concilio Nacional terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no CEIB ou no ato de que
resultar sua criação. Art. 40. O processo legislativo de competência do Concilio Nacional,
compreende a elaboração de: I - emendas ao Estatuto; II – decretos conciliares; III – resoluções conciliares. IV – moções; Seção IV -
Do Conselho Presbiteral Art. 41. O Conselho Presbiteral é um órgão
auxiliar do Conselho Episcopal, o qual é eleito pela Assembléia Geral do
Clero. Art. Art. 43. Compete ao Conselho Presbiteral: I - orientar o Clero nacional; II- promover campanhas de valorização do Clero; III – promover seminários, encontros, retiros etc, para o Clero. Seção V -
Do Conselho Fiscal – CF Art. 44. O Conselho Fiscal (CF) é formado por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Bispo, que o presidirá, e 2
(dois) Presbíteros, todos eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos pelo
Concílio Nacional, competindo-lhe: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente do
Conselho Episcopal, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60
(sessenta) dias a contar de seu recebimento, por contador; II - realizar, por iniciativa própria, do Conselho Episcopal ou
do Concílio Nacional, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pelo Governo Central mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Dioceses. IV - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados. Parágrafo único[W1] . O CF reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de
janeiro, no mesmo lugar e data em que se reunir o CE e, extraordinariamente, sempre
que seja necessário mediante convocação do Presidente do CF. Art. 45. O Conselho Fiscal encaminhará ao Episcopado Nacional
anualmente, relatório de suas atividades. Seção VI - Da Diretoria (Conselho Episcopal – CE) Art. 46. Para mantê-la de modo eficiente, de
acordo com a providência e a vontade de DEUS,
a ICAB tem uma Diretoria,
denominada de Conselho Episcopal, abreviado pela sigla CE, competindo-lhe: a) administrar o
Governo Central da ICAB; b) receber renúncias e pedidos de afastamento de ofícios
remetidos por Bispos; c) contratar e demitir funcionários para o Governo Central da ICAB; d) outras
atividades correlatas. Parágrafo único. O Conselho Episcopal poderá criar as
comissões e departamentos que se fizerem necessários à boa administração da ICAB. Art. 47. O Conselho Episcopal (CE) reunir-se-á
ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses: na 2ª. (segunda) quarta-feira de
janeiro e na 2ª. (segunda) quarta-feira de julho de cada ano, em local
determinado na sessão anterior e extraordinariamente sempre que convocado
pelo Bispo Presidente do CE, ou por 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 48. O Conselho Episcopal é composto de12
(doze) membros, os quais serão eleitos para um mandato de 4
(quatro) anos, dentre os Bispos sagrados e empossados, cognominados de
Conselheiros, sendo: I – Bispo Presidente; II – Bispo
Vice-Presidente; III – Bispo Chanceler; IV – Bispo Secretário
Administrativo; V – Bispo Secretário para
Assuntos Pastorais; VI – Bispo Tesoureiro; VII – Bispo Procurador
Geral; VIII – Bispo Regional
Sul; IX – Bispo Regional
Sudeste; X – Bispo Regional
Centro-Oeste; XI – Bispo Regional
Nordeste; XII – Bispo Regional Norte. § 1º. Compete ao Conselheiro Presidente: a)
presidir as reuniões do Concílio Nacional e do Conselho Episcopal; b)
emitir e assinar Bulas, Decretos, Mandatos Apostólicos, Portarias,
Instruções e Circulares; c)
receber processos de criação de Dioceses e eleição de Bispos; d)
representar a ICAB em Juízo e
fora dele; e)
convocar o Concílio Nacional e as reuniões do Conselho Episcopal; f)
assinar convênios de qualquer natureza em favor da Igreja; g)
movimentar contas bancárias, assinar cheques e ordens de pagamento,
juntamente com o Conselheiro Tesoureiro; h)
além das honras inerentes à natureza do cargo, tem o direito ao voto
de qualidade (desempate) nas reuniões do CN e do CE. i)
nomear e exonerar os funcionários do Governo Central; j)
sancionar, promulgar e fazer publicar as Resoluções Conciliares, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; k)
dispor, mediante
decreto, sobre a organização e funcionamento da administração do Governo
Central; l)
manter relações com outras instituições religiosas e com as
autoridades da República; m)
remeter mensagem e
plano pastoral ao Concílio Nacional; n)
conferir condecorações e distinções honoríficas. § 2°.
Ao Conselheiro Vice-Presidente compete, substituir o
Conselheiro Presidente na sua falta ou impedimento, auxiliá-lo quando
solicitado, e sucedê-lo em caso de vacância. § 3°.
Compete ao Conselheiro Chanceler: a) promover o intercâmbio doutrinário, litúrgico e
de comunhão e convivência eclesial com
as demais denominações religiosas no Brasil e no Exterior; b) praticar as atribuições de Comunicação Social
da ICAB; c) assinar, juntamente com o Conselheiro
Presidente do CE e o Conselheiro Secretário Administrativo, Bulas,
Mandatos Apostólicos e Decretos. § 4°.
Compete ao Conselheiro Secretário Administrativo: a)
lavrar as atas dos Concílios Nacionais e as atas das reuniões do CE; b)
receber e expedir as correspondências do Conselho Episcopal; c)
ter sob sua guarda o arquivo de livros e documentos do CE e dos
Concílios Nacionais; d)
lavrar as Bulas, os Mandatos Apostólicos,os Decretos e as Portarias
expedidas pelo CE e subscrevê-las. § 5°. Compete ao Conselheiro para Assuntos Pastorais: a)
executar o plano de pastoral previsto no artigo 37, alínea “k”,
deste Estatuto; b)
orientar projetos e programas de pastorais do interesse da ICAB; c)
acompanhar o progresso da vida litúrgica e pastoral das Dioceses, fazendo,
periodicamente, relatos ao CE; d)
propor ao CE eventuais mudanças litúrgicas e ritualísticas. § 6°. Compete ao Conselheiro Tesoureiro: a)
escriturar os livros contábeis; b)
ter o registro de todas as Dioceses contribuintes em livro próprio;
c)
emitir balanços e balancetes; d)
movimentar contas bancárias, assinar cheques e ordens de pagamento,
juntamente com o Conselheiro Presidente; e) efetuar o pagamento das contas da ICAB; f) receber
contribuições das Dioceses, de particulares, de outras fontes e aluguéis. § 7°. Compete ao Conselheiro Procurador-Geral: a)
as
atribuições de assistente jurídico do Conselho Episcopal; b)
defender os
interesses do CE junto ao STE; c)
dar parecer nos processos eclesiásticos no Concilio Nacional e no
Superior Tribunal Eclesiástico; d)
zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto; e)
atuar junto ao STE como fiscal deste Estatuto e do CEIB,
promovendo a acusação contra os que o transgredirem; f)
representar junto ao STE contra atos lesivos praticados contra a Igreja,
por qualquer membro, fiel ou clérigo; g)
manter sobre sua guarda os
documentos referentes aos bens da ICAB; h)
exercer a fiscalização da lei eclesiástica, procedendo a acusação dos
incursos em falta grave quando de julgamento no STE; § 8°. Compete aos Conselheiros Regionais: a)
convocar e presidir os Concílios Regionais; b)
visitar as Dioceses de sua Região, se possível uma vez ao ano; c)
orientar o Episcopado da Região e ajudá-lo na solução de problemas,
quando requerido; d)
instruir processos de criação de Dioceses; e)
instruir processos de eleição e transferências de Bispos; f)
instalar Dioceses; g)
dar posse aos novos Bispos; CAPÍTULO VI - DOS TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS
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