ESTATUTO DA IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA BRASILEIRA

·    APRESENTAÇÃO.. 1

 

·    TÍTULO I  - DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DOS PRINCÍPIOS DA IGREJA.. 1

 

Ø                    CAPITULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE. 1

Ø                    CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS. 3

 

·    TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DA IGREJA , DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DOS MEMBROS  3

 

Ø                    CAPÍTULO I - Da Composição. 3

Ø                    CAPÍTULO II - Dos Direitos e Deveres dos Fiéis. 4

Ø                    CAPÍTULO III - Do Patrimônio, Recursos e Modo de Aplicação. 7

Ø                    CAPÍTULO IV - Das Dioceses e das Paróquias. 8

Ø                    CAPÍTULO V - Do Governo Central 9

Ø                    CAPÍTULO VI - Dos Tribunais Eclesiásticos. 15

Ø                    CAPITULO VII - Disposições Finais e Transitórias. 16



 

 

APRESENTAÇÃO

 

Nós, Membros do Episcopado Nacional, reunidos em Concilio Nacional, promulgamos, sob a proteção de Deus, o seguinte Estatuto da IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA BRASILEIRA – ICAB:

 

 

 

+ Josivaldo Pereira de Oliveira

Bispo Presidente

 

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TÍTULO I  - DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DOS PRINCÍPIOS DA IGREJA

 

CAPITULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE

 

Seção I - Da Denominação

 

Art. 1°. A Igreja  uNA, SANTA, Católica E Apostólica DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO,   organizada no Brasil em 6 (seis) de julho de 1945 (um mil, novecentos e quarenta e cinco), por São Carlos do Brasil, no século  DOM CARLOS DUARTE COSTA, como IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA BRASILEIRA, aqui simplesmente identificada como ICAB,  é uma organização religiosa de âmbito nacional, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regendo-se por este Estatuto que será regulamentado pelo Código Eclesiástico da Igreja Brasileira, abreviado pela sigla CEIB.

 

Seção II - Da Sede

 

Art. 2°. A ICAB tem sede e representação no Distrito Federal, em Brasília, na Avenida W-5 Sul, Quadra 910, Mix Park, Conjunto B, Bloco B, CEP 70390-100.

 

Seção III - Da Duração

 

Art. 3°. A ICAB terá duração por tempo indeterminado e seu exercício social e financeiro coincidem com o ano civil.

 

Seção IV - Da Finalidade e Fundamento

 

Art. 4°. A finalidade da ICAB é:

I – Essencialmente:

a) proporcionar a seus membros meios para alcançarem, pessoal e socialmente um conhecimento religioso progressivo, dirigido pelo Espírito Santo, alimentados pelos ensinamentos de JESUS CRISTO;

b) promover o culto cristão, a obediência a Deus, às Suas Leis e a pregação de Sua palavra;

c) ministrar os Santos Sacramentos, sinais visíveis da Graça Divina;

d) manter a fraternidade universal e evangelizar o Brasil.

 

II – Acessoriamente:

a) promover serviços educacionais em todos os níveis e modalidades, especialmente o ensino religioso cristão;

b) promover ações de natureza assistencial, visando ao desenvolvimento cristão e social do ser humano em todos os seus aspectos;

c) manter obras assistenciais e beneficentes.

 

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CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 5°. A ICAB respeitará o princípio da mais ampla liberdade de pensamento, em matéria religiosa, civil, política, científica e filosófica, não podendo qualquer pessoa ser inquirida, sob nenhum pretexto, com relação as suas crenças, para que não fique condicionado ou limitado qualquer direito ou dever.

 

§ 1°. A ICAB procurará fornecer os meios para que a função de pensar seja desenvolvida e aproveitada.

 

§ 2°. A ICAB promoverá a solidariedade humana, que começa no lar e acaba no grande lar, que é o mundo, no qual todos somos irmãos em Cristo, sem distinção de raça, casta, seita, ou classe.

                                                                                                             

§ 3°. Para que não haja mistificação e confusão, a ICAB estabelece que todos os seus atos litúrgicos sejam celebrados em língua vernácula.

 

§ 4°. Sendo a dignidade humana coisa sagrada a ICAB cooperará com as autoridades do País, dentro dos princípios evangélicos, na distribuição da assistência social.

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TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DA IGREJA , DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DOS MEMBROS

 

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6°. A ICAB é constituída das seguintes entidades:

I - Governo Central;

II - Dioceses;

III - Paróquias;

Parágrafo único. Para o seu funcionamento e organização, a ICAB poderá criar, e a ela automaticamente ficará agregado, tudo o que necessário for conforme estabelecido no presente Estatuto e no CEIB.

 

Seção I - Da Admissão dos Fiéis

 

Art. 7°. São membros da ICAB todas as pessoas que satisfizerem os requisitos admissionais, aceitando sua doutrina e comunhão conforme definido no CEIB.

 

§ 1°. Os que, pelo Batismo ou pela profissão de fé, abraçarem sua doutrina, serão chamados fiéis, cognominados Católicos Brasileiros.

 

§ 2°. Os que, pela recepção das Ordens Sacras do Diaconato, Presbiterato e Episcopado, passarem a formar a hierarquia da Igreja, serão chamados de clérigos, cognominados Clero Católico Brasileiro.

 

§ 3°. A ICAB não remunera, a qualquer título ou forma, seus dirigentes ou demais membros.

 

§ 4°. Os membros não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pela Igreja.

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CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS FIÉIS

 

Seção I - Dos Direitos dos Fiéis

 

Art. 8°. Aos fiéis de que trata o artigo 7.°, § 1.°, fica assegurado, desde que não impedidos pelas normas eclesiásticas, a recepção dos Santos Sacramentos do Batismo, Crisma, Penitência, Comunhão, Matrimônio e Unção dos Enfermos.

 

§1º. Caber-lhe-ão também receber bênçãos sacramentais de acordo com a piedade popular em uso no catolicismo.

 

§2°. Para a recepção do Santo Sacramento do Matrimônio para efeitos civis há que se atentar também para o não impedimento da Lei Civil.

 

§ 3º. Para o Santo Sacramento da Ordem obedecer-se-á às normas do CEIB.

 

Seção II - Dos Deveres dos Fiéis

 

Art. 9°. O fiel auferirá os benefícios espirituais e pastorais da ICAB, e contribuirá voluntariamente de acordo com os ensinamentos bíblicos e o costume local com o dízimo sagrado.

 

Art. 10. Cabe também ao fiel bem propagar e defender a ICAB, cumprir seu Estatuto e as determinações do Governo Central.

 

Seção III - Da Exclusão dos Fiéis

 

Art. 11. A exclusão ou desligamento dos fiéis far-se-á:

a) expressamente, por manifestação de sua livre e própria vontade;

b) tacitamente, o que se caracterizará pela sua não mais participação na vida pública da ICAB;

c) na forma prevista pelo CEIB;

d) na forma prevista pelo Estatuto da Diocese;

 

Parágrafo único.  O fiel poderá também ser excluído ou desligado da Diocese, após julgamento pelo Bispo Diocesano, no Tribunal Diocesano ou no Superior Tribunal Eclesiástico (STE), se incorrer em um ou mais dos motivos referidos nas alíneas de que trata o art. 27, naquilo que lhe for aplicável como leigo, cabendo-lhe, da decisão, o direito de  defesa e recurso.

 

Seção IV - Da Admissão dos Clérigos

 

Art. 12. A hierarquia da Igreja consta de Diáconos, Presbíteros e Bispos, postos à testa do Governo e Administração para servir a seus irmãos na fé.

 

§ 1°. O Clérigo será ordenado conforme preceituado no CEIB.

 

§ 2°. O ingresso de Clérigo na ICAB, ordenado em outra instituição religiosa, será de acordo com as normas estabelecidas no CEIB. 

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Seção V - Dos Clérigos

 

Subseção I - Dos Bispos

 

Art. 13. Os Bispos Diocesanos, Coadjutores e Auxiliares   formam a estrutura da ICAB, sendo os Diocesanos autônomos em suas Dioceses, consultando, porém, seus irmãos no Episcopado da Região, por intermédio do Conselheiro Regional, sempre que o assunto relacionar-se com o bem geral da ICAB ou da Região.

 

Art. 14. O Bispo será eleito, nomeado e empossado conforme as normas do CEIB, exigindo-se que:

a) tenha no mínimo 33 (trinta e três) anos de idade completos à data da eleição;

b) esteja há mais de 10 (dez) anos ininterruptamente a serviço de Deus na ICAB como Sacerdote.

 

Art. 15. O Bispo só pode ser removido ou afastado de suas funções após julgamento em que seja assegurado o mais amplo direito de defesa.

 

Subseção II - Dos Presbíteros e Diáconos

 

Art. 16. Os Presbíteros são os imediatos cooperadores dos Bispos diocesanos, de quem receberão as orientações e as normas para o fiel e perfeito desempenho pastoral.

 

Art. 17. Os Diáconos são os auxiliares dos Presbíteros nas funções religiosas ou quando em estágio nas comunidades eclesiásticas. Estão, porém, sob a direção imediata do Bispo Diocesano.

 

Art. 18. É assegurado aos Clérigos participarem de todas as atividades pastorais da ICAB, e, no caso de Bispos, votar e ser votado para cargos ou funções no Governo Central da Igreja.

 

Art. 19. Os livros contábeis, balancetes financeiros, movimentos e relatórios podem ser acessados pelos Clérigos, para fins de consulta e verificação quanto à destinação dos recursos e doações recebidas pela ICAB.

 

Art. 20. O Conselho Episcopal e o Concilio Nacional encaminharão, no prazo de até trinta (30) dias após o encerramento dos respectivos trabalhos, cópia das atas as Dioceses, cabendo a cada Bispo Diocesano extrair cópias e encaminhá-las aos seus Clérigos.

 

Seção VI - Dos Deveres dos Clérigos

 

Art. 21. Os Presbíteros e os Diáconos devem respeito aos Bispos e, ao seu Diocesano, também obediência.

 

Art. 22. O relacionamento e a atividade do Clérigo para com a ICAB é de caráter e natureza essencialmente espiritual-religioso, totalmente voluntário e sem expectativa de direito trabalhista ou qualquer outro, não o impedindo de que exerça alguma atividade leiga, de conformidade com a Lei, necessária para a sua subsistência, manutenção e aprimoramento de sua formação estudantil ou acadêmica.

 

Art. 23. A atividade leiga do Clérigo não prejudicará o seu exercício eclesiástico, cabendo-lhe em tudo zelar pelo esplendor do culto litúrgico e do ofício eclesiástico em geral, assim como deverá empenhar-se no sentido de que seus atos e atitudes na vida civil sempre sejam usados como os melhores exemplos.

 

Art. 24. O Clérigo exerce espontânea e voluntariamente os seus ofícios eclesiásticos, cabendo-lhe por sua própria conta e risco a responsabilidade pelo recolhimento de encargos e/ou taxas e/ou quaisquer outros valores indispensáveis perante o Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS e o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para, no tempo devido, ser-lhe concedida a aposentadoria nos termos da Lei, ou outros benefícios, não tendo, assim, para com a ICAB e nem para com a Diocese, qualquer vínculo de natureza trabalhista ou qualquer outro que implique em ônus, gastos, taxas, indenizações, encargos e outros.

 

Art. 25. Cabe também ao Clérigo, se assim o preferir, o custeio de planos de saúde e fundo funerário, seja para si próprio, seja para os seus, assim como de seguro de vida, não tendo a ICAB responsabilidade ou obrigação quanto ao recolhimento de valores para a cobertura de tais planos.

 

Art. 26. No encargo da administração da Diocese ou das comunidades eclesiásticas, o Clérigo é o responsável pelo controle e quitação do que se fizer necessário perante o Poder Público, tais como taxas de água, luz, esgoto, IPTU, telefone e outras expensas, assim como o preenchimento e encaminhamento de guias e documentos em geral.

 

Seção VII - Da Exclusão dos Clérigos

 

Art. 27. O Clérigo poderá ser excluído da hierarquia da ICAB por renúncia ou se, isolada ou cumulativamente, praticar atos atentatórios à ordem moral ou disciplinar, aos bons costumes, à fé ou aos interesses da Diocese ou da ICAB, nos termos das normas estabelecidas no CEIB, ou se incorrer em:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) desídia no desempenho das funções eclesiásticas;

d) contumaz uso de substâncias químicas;

e) ato de indisciplina ou de insubordinação;

f) abandono do ministério eclesiástico ou freqüentes ausências injustificada dos compromissos litúrgicos;

g) ato lesivo à honra ou à boa fama, praticado no exercício das funções eclesiásticas contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.

 

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CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO, RECURSOS E MODO DE APLICAÇÃO

 

Art. 28. O patrimônio da ICAB é constituído dos bens de qualquer natureza, que a mesma possua ou venha a possuir.

 

Parágrafo único. O patrimônio da ICAB é adquirido pelos meios previstos na legislação brasileira, bem como por doações, dízimos, legados e subvenções públicas ou privadas, além de contribuições das Dioceses, e, em todos esses casos e previsões, será utilizado e aplicado, única e exclusivamente, dentro do território nacional brasileiro nos termos do art. 14, da Lei nº. 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), para a manutenção e desenvolvimento de sua finalidade.

 

Art. 29. Os bens imóveis da ICAB somente podem ser alienados com autorização do Conselho Episcopal (CE).

 

Art. 30. É vedada a remuneração de qualquer natureza aos membros do Concilio Nacional (CN), do Conselho Episcopal (CE), do Superior Tribunal Eclesiástico (STE), do Conselho Fiscal (CF) e de quaisquer outros órgãos dirigentes eventualmente criados, bem como a administradores, mantenedores ou membros, o mesmo ocorrendo a título de distribuição de lucros, dividendos, bonificações, vantagens ou rendas decorrentes do patrimônio da instituição.

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CAPÍTULO IV - DAS DIOCESES E DAS PARÓQUIAS

 

Seção I - Das Dioceses

 

Art. 31. Diocese é uma circunscrição eclesiástica administrativa e financeiramente autônoma, com personalidade jurídica própria e jurisdição sobre determinada área geográfica do território nacional, dirigida por um Bispo Diocesano ou Administrador Diocesano, com o objetivo de propagar e desenvolver a finalidade da ICAB.

 

§ 1°. As Dioceses são criadas por manifestação da vontade popular, ratificadas  pelo clero local e sancionadas pelo Concilio Nacional.

 

 § 2°. A sede e foro de cada Diocese é a cidade  episcopal, de onde tira o título o Bispo Diocesano que representa a Diocese em todos os atos da vida religiosa e civil, facultado ao Bispo residir em qualquer cidade de sua jurisdição.

 

§ 3°. As Dioceses podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexaram a outras, ou formarem novas Dioceses, mediante aprovação da população diretamente interessada e do Bispo Diocesano local, e do Concílio Nacional, por resolução conciliar.

 

§ 4°. As Dioceses organizam-se e regem-se pelos Estatutos e normas que adotarem, observados os princípios deste Estatuto e do CEIB.

 

§ 5°. Administrador Diocesano é o Presbítero ou Bispo encarregado da administração de uma Diocese em caso de vacância ou impedimento de seu Bispo Diocesano. Ao Administrador Diocesano é garantido o direito de voz e voto no Concilio Nacional.

 

Art. 32. As Dioceses contribuirão mensalmente junto à Tesouraria do Conselho Episcopal, com uma taxa, cujo valor será fixado pelo CN, para a manutenção da finalidade da ICAB.

 

Seção II - Das Paróquias

 

Art. 33. Paróquia é uma área geográfica integrante de uma Diocese, a esta subordinada. A Paróquia propagará e desenvolverá a finalidade da ICAB.

 

Parágrafo único. As Dioceses subdividem-se em Paróquias, cada uma delas podendo abranger parte de um município, um ou mais, de acordo com as condições locais.

 

Seção III - Das Regiões

 

Art. 34. Para efeitos administrativos, o Concílio Nacional poderá articular suas ações em uma mesma região visando ao seu desenvolvimento. Competindo-lhes:

a) celebrar Concílios Regionais:

b) organizar a pastoral local;

c) promover o crescimento da Igreja;

 

Parágrafo único: São regiões da ICAB:

I - Centro –Oeste: Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

II - Norte: Roraima; Amazonas, Amapá, Rondônia, Acre; Pará e Tocantins.
III - Nordeste: Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e  Bahia.

IV - Sudeste: Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, São Paulo.

V - Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

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CAPÍTULO V - DO GOVERNO CENTRAL

 

Art. 35. O Governo Central, com autoridade em todo o território nacional, é formado pelo Concílio Nacional (CN), pelo Conselho Episcopal (CE); pelo Superior Tribunal Eclesiástico (STE) e pelo Conselho Fiscal (CF).

 

Seção I - Da Assembléia Geral (Concilio Nacional – CN)

 

Art. 36. O Concílio Nacional é o órgão episcopal legislativo, representativo, deliberativo, diretivo, soberano e máximo da ICAB.

 

Art. 37. Cabe ao Concílio Nacional, dispor sobre todas as matérias de competência do Governo Central, especialmente sobre:

a) dirimir as questões doutrinárias relativas à fé católica e apostólica;

b) alterar no todo ou em parte o presente Estatuto bem como estabelecer normas para o estatuto das Dioceses;

c) aprovar e alterar o CEIB;

d) eleger o CE; o STE e o CF;

e) destituir os membros do CE; do STE e do CF;

f) autorizar a criação, fusão e extinção de Dioceses, delimitando sua área territorial;

g) julgar recursos interpostos contra decisões do STE e do CE;

h) receber o processo de escolha de bispos, devidamente instruídos pelos Bispos Regionais, aprová-los ou não e proceder à expedição do mandato apostólico para a sua sagração;

i) aplicar, em instância final, em grau de recurso, as penalidades previstas no CEIB;

j) destituir, afastar ou suspender Bispos de suas funções, após o devido julgamento, durante o qual fica assegurado o direito de ampla defesa;

k) aprovar os relatórios do CE e o Plano de Pastoral da ICAB;

l) estabelecer rituais litúrgicos para serem obrigatoriamente seguidos nas Dioceses;

m) promover em todo o território Nacional a unidade, o crescimento e fortalecimento da ICAB;

n) deliberar sobre todas as questões de interesse da ICAB, fixar normas e procedimentos.

 

Seção II -  Das Reuniões Conciliares

 

Art. 38. O Concílio Nacional, que é a Assembléia Geral da ICAB, reunir-se-á, ordinariamente a cada 2 (dois) anos e extraordinariamente sempre que convocado por 1/5 (um quinto) de seus membros ou pelo Conselheiro Presidente.

 

§1º. O quorum para a abertura dos trabalhos das sessões conciliares é a maioria absoluta dos Bispos e Administradores Diocesanos empossados e em  atividade no momento. As deliberações somente terão validade se forem aprovadas por 2/3 (dois terços) dos conciliares presentes.

 

§ 2°. Para aprovação de alterações, e/ou correções e reforma estatutária,  e destituição de qualquer membro de órgão dirigente da ICAB é necessário e indispensável o voto concorde de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes a Assembléia Geral (Concílio Nacional) convocada especialmente para essa finalidade, não podendo ela deliberar nesse caso em primeira convocação com menos de 2/3 (dois terços) dos Clérigos com direito a voto.

 

§ 3º. O decreto de convocação conciliar será expedido e amplamente divulgado com no mínimo 60 ( sessenta) dias de antecedência, devendo obrigatoriamente conter, sob pena de nulidade já em sua origem, local, data, horário e temas das sessões conciliares.

                                                          

§ 4º. Na sessão extraordinária, o Concilio Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado;

 

§ 5º. São membros do Concílio Nacional:

I – natos: todos os Bispos Diocesanos, Coadjutores e Auxiliares;

II – eleitos: os Sacerdotes e Bispos que sejam Administradores Diocesanos.

 

Seção III - Das Comissões

 

Art. 39. O Concilio Nacional terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no CEIB ou no ato de que resultar sua criação.

 

Art. 40. O processo legislativo de competência do Concilio Nacional, compreende a elaboração de:

I - emendas ao Estatuto;

II – decretos conciliares;

III – resoluções conciliares.

IV – moções;

 

Seção IV - Do Conselho Presbiteral

 

Art. 41. O Conselho Presbiteral é um órgão auxiliar do Conselho Episcopal, o qual é eleito pela Assembléia Geral do Clero.

 

Art. 42. A Assembléia Geral do Clero é a reunião representativa dos Sacerdotes e Diáconos de toda a Igreja, formada por delegados designados a nível Diocesano, a qual se reúne e tem suas competências fixadas no CEIB.

 

 

Art. 43. Compete ao Conselho Presbiteral:

I - orientar o Clero nacional;

II- promover campanhas de valorização do Clero;

III – promover seminários, encontros, retiros etc, para o Clero.

 

Seção V - Do Conselho Fiscal – CF

 

Art. 44.  O Conselho Fiscal (CF) é formado por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Bispo, que o presidirá, e 2 (dois) Presbíteros, todos eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos pelo Concílio Nacional, competindo-lhe:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente do Conselho Episcopal, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento, por contador;

II - realizar, por iniciativa própria, do Conselho Episcopal ou do Concílio Nacional, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Governo Central mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Dioceses.

IV - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

Parágrafo único[W1] . O CF reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de janeiro, no mesmo lugar e data em que se reunir o CE e, extraordinariamente, sempre que seja necessário mediante convocação do Presidente do CF.

 

Art. 45. O Conselho Fiscal encaminhará ao Episcopado Nacional anualmente, relatório de suas atividades.

 

Seção VI - Da Diretoria (Conselho Episcopal – CE)

 

Art. 46. Para mantê-la de modo eficiente, de acordo com a providência e a vontade de DEUS, a ICAB tem uma Diretoria, denominada de Conselho Episcopal, abreviado pela sigla CE, competindo-lhe:

a) administrar o Governo Central da ICAB;

b) receber renúncias e pedidos de afastamento de ofícios remetidos por Bispos;

c) contratar e demitir funcionários para o Governo Central da ICAB;

d)  outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. O Conselho Episcopal poderá criar as comissões e departamentos que se fizerem necessários à boa administração da ICAB.

 

Art. 47. O Conselho Episcopal (CE) reunir-se-á ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis)  meses: na 2ª. (segunda) quarta-feira de janeiro e na 2ª. (segunda) quarta-feira de julho de cada ano, em local determinado na sessão anterior e extraordinariamente sempre que convocado pelo Bispo Presidente do CE, ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

 

 

Art. 48. O Conselho Episcopal é composto de12 (doze) membros, os quais serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, dentre os Bispos sagrados e empossados, cognominados de Conselheiros, sendo:

 I – Bispo Presidente;

 II – Bispo Vice-Presidente;

III – Bispo Chanceler;

 IV – Bispo Secretário Administrativo;

 V – Bispo Secretário para Assuntos Pastorais;

 VI – Bispo Tesoureiro;

 VII – Bispo Procurador Geral;

 VIII – Bispo Regional Sul;

 IX – Bispo Regional Sudeste;

 X – Bispo Regional Centro-Oeste;

 XI – Bispo Regional Nordeste;

 XII – Bispo Regional Norte.

 

§ 1º. Compete ao Conselheiro Presidente:

a)     presidir as reuniões do Concílio Nacional e do Conselho Episcopal;

b)     emitir e assinar Bulas, Decretos, Mandatos Apostólicos, Portarias, Instruções e Circulares;

c)      receber processos de criação de Dioceses e eleição de Bispos;

d)     representar a ICAB em Juízo e fora dele;

e)     convocar o Concílio Nacional e as reuniões do Conselho Episcopal;

f)        assinar convênios de qualquer natureza em favor da Igreja;

g)     movimentar contas bancárias, assinar cheques e ordens de pagamento, juntamente com o Conselheiro Tesoureiro;

h)      além das honras inerentes à natureza do cargo, tem o direito ao voto de qualidade (desempate) nas reuniões do CN e do CE.

i)        nomear e exonerar os funcionários do Governo Central;

j)        sancionar, promulgar e fazer publicar as Resoluções Conciliares, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

k)       dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração do Governo Central;

l)        manter relações com outras instituições religiosas e com as autoridades da República;

m)    remeter mensagem e plano pastoral ao Concílio Nacional;

n)      conferir condecorações e distinções honoríficas.

 

§ 2°. Ao Conselheiro Vice-Presidente compete, substituir o Conselheiro Presidente na sua falta ou impedimento, auxiliá-lo quando solicitado, e sucedê-lo em caso de vacância.

 

§ 3°. Compete ao Conselheiro Chanceler:

a)     promover o intercâmbio doutrinário, litúrgico e de comunhão  e convivência eclesial com as demais denominações religiosas no Brasil e no Exterior;

b)     praticar as atribuições de Comunicação Social da ICAB;

c)     assinar, juntamente com o Conselheiro Presidente do CE e o Conselheiro Secretário Administrativo,  Bulas,  Mandatos Apostólicos e Decretos.

 

§ 4°. Compete ao Conselheiro Secretário Administrativo:

a)     lavrar as atas dos Concílios Nacionais e as atas das reuniões do CE;

b)     receber e expedir as correspondências do Conselho Episcopal;

c)      ter sob sua guarda o arquivo de livros e documentos do CE e dos Concílios Nacionais;

d)     lavrar as Bulas, os Mandatos Apostólicos,os Decretos e as Portarias expedidas pelo CE e subscrevê-las.

 

§ 5°. Compete ao Conselheiro para Assuntos Pastorais:

a)     executar o plano de pastoral previsto no artigo 37, alínea “k, deste Estatuto;

b)     orientar projetos e programas de pastorais do interesse da ICAB;

c)      acompanhar o progresso da vida litúrgica e pastoral das Dioceses, fazendo, periodicamente, relatos ao CE;

d)     propor ao CE eventuais mudanças litúrgicas e ritualísticas.

 

§ 6°. Compete ao Conselheiro Tesoureiro:

a)     escriturar os livros contábeis;

b)     ter o registro de todas as Dioceses contribuintes em livro próprio;

c)      emitir balanços e balancetes;

d)     movimentar contas bancárias, assinar cheques e ordens de pagamento, juntamente com o Conselheiro Presidente;

e)     efetuar o pagamento das contas da ICAB;

f)   receber contribuições das Dioceses, de particulares, de outras fontes e aluguéis.

 

§ 7°. Compete ao Conselheiro Procurador-Geral:

a)     as atribuições de assistente jurídico do Conselho Episcopal;

b)      defender os interesses do CE junto ao STE;

c)      dar parecer nos processos eclesiásticos no Concilio Nacional e no Superior Tribunal Eclesiástico;

d)     zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto;

e)     atuar junto ao STE como fiscal deste Estatuto e do CEIB, promovendo a acusação contra os que o transgredirem;

f)        representar junto ao STE contra atos lesivos praticados contra a Igreja, por qualquer membro, fiel ou clérigo;

g)     manter  sobre sua guarda os documentos referentes aos bens da ICAB;

h)      exercer a fiscalização da lei eclesiástica, procedendo a acusação dos incursos em falta grave quando de julgamento no STE;

 

§ 8°. Compete aos Conselheiros Regionais:

a)     convocar e presidir os Concílios Regionais;

b)     visitar as Dioceses de sua Região, se possível uma vez ao ano;

c)      orientar o Episcopado da Região e ajudá-lo na solução de problemas, quando requerido;

d)     instruir processos de criação de Dioceses;

e)     instruir processos de eleição e transferências de Bispos;

f)        instalar Dioceses;

g)     dar posse aos novos Bispos;

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CAPÍTULO VI - DOS TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS

Seção I - Dos Tribunais

 

Art. 49. A Igreja possui um Órgão, que funciona como seu Poder Judiciário, formado pelo:

I - o Superior Tribunal Eclesiástico (STE);

II - os Tribunais Eclesiásticos Diocesanos.

 

Art. 50. Compete privativamente aos Tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva.

 

Seção II - Do Superior Tribunal Eclesiástico – STE

 

Art. 51. O Superior Tribunal Eclesiástico (STE) compõe-se de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três)  Bispos e dois (2) Presbíteros, eleitos dentre os que tenham conhecimento sobre a legislação da ICAB, devendo, pelo menos 1 (um) deles, ser Bacharel em Direito.

 

§ 1º. Os seus membros, cognominados Ministros, são eleitos pelo CN, na forma do disposto no art. 37, alínea “d”, por escrutínio secreto para um mandato de 4 (quatro)  anos, permitidas reeleições.

 

§ 2º. O STE tem por função:

a)     o julgamento de processos interna corporis;  

b)     resolver sobre os casos omissos neste Estatuto ou no CEIB;

c)      julgar as transgressões disciplinares de clérigos e fiéis em segunda instancia;

d)     receber recursos contra processos julgados nos Tribunais inferiores;

 

§ 3º. As decisões do STE somente poderão ser reformadas pelo Concilio Nacional.

 

Art. 52. Os 5 (cinco) membros do STE elegerão dentre si o seu Presidente e o seu Vice-Presidente.

 

§ 1º. Compete ao Bispo-Presidente do STE:

a)     convocar e presidir as reuniões do STE;

b)     receber os requerimentos, autuá-los e distribuí-los aos Ministros, conforme escala, para tramitação, instrução e decisão;

c)      submeter a decisão à apreciação de todos os Ministros para a decisão final, por votos, após o retorno do processo (alínea “b”).  Prevalecerão os votos da maioria ou, em caso de empate, o voto de qualidade (desempate);

d)     prolatar a decisão nos autos e notificar as partes, após ter sido cumprido o disposto na alínea “c”;

e)     presidir as audiências nas quais serão ouvidas as partes e testemunhas;

f)        designar um dos Ministros para Secretário do STE.

 

§ 2º. Todos os casos deverão ser julgados com justiça e eqüidade, levando-se sempre em conta os altos interesses da ICAB;

 

§ 3o. Todos os processos tramitarão em segredo de justiça, assegurando-se vista dos autos às partes e a seus procuradores;

 

§ 4º. Os processos serão julgados pelo STE pautando-se nas normas da Constituição da República Federativa do Brasil e conforme os normativos do CEIB assim como os princípios gerais do Direito.

 

§ 5º. Fica assegurado o mais amplo direito de defesa ao acusado, podendo fazê-lo, às suas expensas, por procurador eclesiástico ou por advogado.

 

Art. 53. É assegurado ao STE e aos seus Ministros plena e total independência e autonomia na e para a condução dos trabalhos judicantes

 

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CAPITULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 54. A dissolução da ICAB dar-se-á somente quando esta deixar de cumprir sua finalidade e por votação de 2/3 (dois terços) do Episcopado Nacional, reunido em Concílio Nacional convocado especialmente com essa finalidade.

 

Art. 55.  Em caso de dissolução da ICAB, solvidos todos os compromissos de ordem material e financeira, os seus bens serão revertidos em favor de outra instituição brasileira, congênere, conforme decisão do Concílio Nacional de dissolução e em não havendo tal instituição, todos os seus bens serão entregues a Fazenda Pública Nacional.

 

Parágrafo único. Em caso de dissolução de Diocese, seu patrimônio será incorporado ao da ICAB.

 

Art. 56. Os casos omissos neste Estatuto serão solucionados, subsidiariamente pelo CEIB e permanecendo a omissão por decisão do STE até definição pelo Concilio Nacional.

 

Art. 57. Este Estatuto entra em vigor na data do seu registro em Cartório competente, o qual deverá ocorrer em no máximo 15 (quinze) dias de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das sessões do XX Concílio Nacional em Brasília – DF, em 15 de julho de 2009.

 

 

 

+ Josivaldo Pereira de Oliveira

Bispo Presidente

 

 

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