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CEIB - CÓDIGO ECLESIÁSTICO DA IGREJA BRASILEIRA Ø CAPÍTULO
II - DOS SINAIS DA GRAÇA DIVINA Ø CAPÍTULO
III - DO REGULAMENTO DOS FIÉIS ·
TÍTULO II - DO CONCILIO
NACIONAL Ø CAPÍTULO
I - DA COMPOSIÇÃO CONCILIAR Ø CAPÍTULO
I - DO CONSELHO EPISCOPAL Ø CAPÍTULO
II - DA EDUCAÇÃO TEOLÓGICA Ø CAPÍTULO
III - DOS ARQUIVOS E PROPRIEDADES ·
TÍTULO IV - DA ADMISSÃO DE
CLÉRIGOS Ø CAPÍTULO
I - DOS CLÉRIGOS EM CASOS ESPECIAIS. Ø CAPÍTULO
II - DOS TRIBUNAIS E PROCURADORES Ø CAPÍTULO
III - DAS VACÂNCIAS E PENALIDADES Ø CAPÍTULO
IV - DAS PENALIDADES ·
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS |
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TÍTULO I - DO CÓDIGOCAPÍTULO I - DO CÓDIGOArt. 1°. A IGREJA
CATÓLICA APOSTÓLICA BRASILEIRA, aqui simplesmente denominada ICAB, possui seu Estatuto do qual o
presente Código Eclesiástico é o regulamento, e com dispositivos legais sobre
os casos ali não previstos, referentes à organização e funcionamento da
Igreja, supletivamente a seu Estatuto. Parágrafo único. O Código Eclesiástico da Igreja Brasileira, ou
simplesmente CEIB, somente pode ser reformado pelo Concílio Nacional. CAPÍTULO II - DOS SINAIS DA GRAÇA DIVINASeção I - Dos Sacramentos Ministrados
na ICAB Art. 2°. Os Sacramentos ministrados pela ICAB são: Batismo, Crisma,
Penitência, Comunhão, Unção dos Enfermos, Ordem e Matrimônio. Seção II - Do Santo Matrimônio Art. 3°. O matrimônio cristão é um pacto solene e público de
uma união espiritual e física entre um homem e uma mulher, na presença de
Deus, celebrado diante do Ministro Sagrado e da comunidade de fé, por
consentimento mútuo e íntimo. Art. 4°. O matrimônio somente pode ser celebrado depois de
cumpridas as seguintes condições:
I.
prova de habilitação
para o casamento;
II.
palestras do celebrante
com os nubentes de caráter pastoral, versando sobre a doutrina cristã do
casamento e da família, sobre o Ofício do Santo Matrimônio e sobre a
importância do ministério da Igreja para a saúde da vida conjugal;
III.
verificação de que, ao
menos, um dos nubentes tenha recebido o batismo cristão; IV.
a celebração do Santo
Matrimônio é feita na presença de, no mínimo, quatro testemunhas, em dia,
hora e local previamente divulgados. Art. 5°. Não podem casar:
I.
os casados ainda que só
no religioso, que não tenham obtido o divórcio ou a anulação do casamento
religioso;
II.
os impedidos na forma do
Código Civil Brasileiro. Art. 6°. Por decisão favorável do Bispo Diocesano, podem
casar os divorciados de acordo com a Lei Civil, desde que ambos freqüentem a
Igreja durante um tempo razoável. Art. 7°. Para os efeitos do artigo anterior, além das
exigências do artigo 4°, deverá ser formalizado e que constará, processo em
que conste translado da sentença de divórcio, transitado em julgado, o qual
será encaminhado ao Bispo Diocesano. Art. 8°. Somente o Bispo Diocesano poderá outorgar
dispensas quanto à idade e lugar para celebração do matrimônio, devendo a
taxa de tais dispensas ser recolhida à Diretoria
Diocesana. Art. 9°. A idade legal para a celebração de matrimônio
religioso na ICAB é de dezoito
(18) anos para ambos os cônjuges. Parágrafo único. Com autorização por escrito e com firma reconhecida
dos pais, pode-se dar licença para o matrimônio de maiores de dezesseis (16)
anos. Art. 10. O celebrante faz o assentamento do casamento no livro
próprio, fornecendo aos nubentes, em todos os casos, a respectiva certidão. Art. 11. No caso de casamento religioso, com efeito civil, é
arquivada na paróquia ou capela a certidão de habilitação fornecida pelo
Oficial de Registro Civil, devendo o Celebrante providenciar a sua averbação
dentro do prazo legal. Seção III - Da Sagrada Liturgia Art. 12. É obrigatório nas celebrações regulares de todas as
paróquias e capelas o uso da liturgia oficial da Igreja. Parágrafo único. É dever de todo celebrante designar para uso em sua
comunidade hinos e antífonas autorizadas pela Igreja, ou pelo Bispo Diocesano,
bem como instrumentos musicais adequados. Art. 13. Os missais, rituais e cerimoniais, bem como outros
livros litúrgicos, oficialmente adotados pelo Concílio são de uso obrigatório
na ICAB, não sendo permitido a
ninguém usar rituais de outras confissões religiosas. Art. a)
supervisionar a
publicação das edições do Missal e Ritual Brasileiro, assim como o Pontifical
e Cerimonial dos Bispos; b)
coletar material de
interesse para futuras revisões; c)
elaborar e publicar
ofícios para ocasiões especiais, para uso nas Dioceses com autorização dos
respectivos Bispos; d)
revisar e atualizar o
hinário oficial da Igreja. § 1º - Os membros eleitos são 3
(três) bispos e 2 (dois) clérigos de Dioceses diferentes. § 2º. Quando julgar necessário, a Comissão de Liturgia
pode constituir subcomissões, com homologação do Conselho Episcopal. § 3º. O trabalho elaborado pela Comissão de Liturgia
somente pode ser utilizado após a aprovação oficial do Concílio,
excetuando-se o estabelecido neste artigo. Art. 15. Logo após o encerramento do Concílio, o bispo
eleito para a referida comissão convocará sua primeira reunião, quando serão eleitos
o presidente e o secretário. Art. 16. É dever da autoridade eclesiástica das Dioceses denunciar e sustar o uso de liturgias, rituais e
cerimônias não autorizadas pela Igreja, salvo inovações salutares em caráter
experimental, ou a manutenção de tradições da piedade religiosa, que não
contenham nada contra a reta fé. Seção IV - Dos Santos Venerados na
ICAB Art. 17. Os Santos venerados pela ICAB são todos os que constam das Sagradas Escrituras, todos os
da tradição, todos os Mártires e Virgens do Cristianismo e todos os Santos
proclamados pelo Concílio Nacional, bem como aqueles elevados às honras dos
altares pelas confissões de doutrina e fé católica. CAPÍTULO III - DO REGULAMENTO DOS FIÉISSeção I - Dos Batizados Art.18. São membros batizados todos aqueles que receberam
devidamente o Santo Batismo e estejam arrolados em uma paróquia ou capela da ICAB. Art. 19. Parágrafo único.
As pessoas batizadas em locais que não sejam paróquias ou capelas são necessariamente
agregadas pelo Celebrante numa
paróquia ou capela, mais próxima. Seção II - Dos Comungantes
e Confirmados Art. 20. São
membros comungantes todos os membros batizados e
que participam assiduamente da Santa Eucaristia. Art. 21. São
membros confirmados todas as pessoas crismadas segundo o uso e preceitos da
Igreja, e todas aquelas que, confirmadas por Bispos de sucessão apostólica,
sejam devidamente recebidas em comunhão por um diocesano da ICAB. Art. 22. São membros em plena comunhão as pessoas
confirmadas que participam assiduamente do sacramento da Eucaristia e demais
ofícios e contribuem fielmente para a manutenção da Igreja. Art. 23. Somente os membros em plena comunhão podem ser
eleitos ou nomeados para cargos de responsabilidade em Capelania,
Comunidade Religiosa, Paróquia, Diocese ou Comissão da ICAB. Art. 24. Todo membro da ICAB
é arrolado numa paróquia ou capela a qual esteja vinculado. Art. 25. O comugante a quem o
pároco ou vigário houver negado a Santa Comunhão ou algum outro Sacramento
tem direito de apelar, por escrito, ao bispo, que, ouvindo o Pároco ou
Vigário e o Tribunal Diocesano, decide através de sentença escrita. Art. 26. Nenhum Clérigo poderá recusar os sacramentos do
Batismo ou da Santa Comunhão a pessoa penitente ou em iminente perigo de
morte. Seção III - Do Ministério Leigo Art. 27. O ministério leigo é um labor de caráter especial, exercido por pessoas em plena comunhão com a Igreja, devidamente
preparadas para tal e admitidas oficialmente pelo bispo, sendo
denominados de Evangelistas. Parágrafo único. A investidura de Evangelistas ocorrerá sempre por
disposição do Bispo Diocesano. Art. 28. O Evangelista pode desempenhar as seguintes
funções: a)
servir nos ofícios
públicos como leitor, acólito e pregador, b)
instruir pessoas para o
Batismo, Matrimônio e Confirmação; c)
dirigir ofícios litúrgicos
em conformidade com o que estabelecem as rubricas próprias dos leigos; d)
auxiliar o ministro
ordenado nas tarefas relativas à educação cristã na comunidade. e)
auxiliar o ministro
ordenado em outras funções evangélicas, pastorais e administrativas conforme
as necessidades da comunidade local. Parágrafo único. A autorização oficial para Evangelista deverá
especificar suas funções junto ao ministro ordenado e à comunidade onde ele
deve servir. Art. CAPITULO IV - DAS REGIÕESArt.
Art. 31. O Bispo Regional visitará as Dioceses de sua região
para animá-la pastoralmente, solucionar conflitos, presidir solenidades e
casos similares. Seção I - Dos Concílios Regionais Art. 32. Os Concílios Regionais reunir-se-ão ordinariamente
a cada dois anos, nos anos pares, período de intervalo do Concílio Nacional,
para estudo e discussão de problemas de âmbito regional que devam ser levados
à apreciação no âmbito nacional da Igreja. Art. 33. O Concílio Regional deliberará ainda com poder
decisório sobre assuntos internos de sua área de jurisdição, desde que
presente a maioria absoluta de seu episcopado local e sobre assuntos que não
sejam privativos do Concílio Nacional, do Conselho Episcopal ou do Tribunal
Superior Eclesiástico, ou ainda que não fira a autonomia de cada Diocese. Seção II - Da Diocese Art. 34. Diocese é uma porção do povo de Deus, constituída
como Igreja particular, com autonomia pastoral, financeira e administrativa,
criada para atender a necessidade dos fiéis, pelo Concílio Nacional, mediante
processo regularmente apresentado pelo Conselheiro Regional. Parágrafo único. Nos
Estados onde exista apenas uma Diocese, sua jurisdição abrangerá todo o
território estadual. Art. 35. Havendo necessidade de uma nova Diocese, o Bispo
Diocesano fará a exposição de motivos ao Conselheiro Regional que deverá
comprovar a existência dos seguintes itens essenciais para a criação de uma
nova Diocese: a)
existência de no mínimo 5
(cinco) paróquias com propriedades em nome da Diocese, que serão transferidas
para a nova Diocese; b)
presença de no mínimo 3
(três) Clérigos residentes e em atividade na área a ser desmembrada; c)
manifestação favorável
das Diretorias Paroquiais ou Capelanias da área que
se pretende desmembrar; d)
parecer do Conselho
Diocesano da Diocese que será desmembrada, ou se for o caso dos Conselhos
Diocesanos das Dioceses que tiverem que ceder território e patrimônio para o
surgimento de uma nova Diocese; e)
decreto de aprovação do
Bispo da área desmembrada, ou dos Bispos, se for o caso, contendo os nomes
dos municípios que integrarão a nova jurisdição eclesiástica; Art. 36. Não pode ser criada uma nova Diocese com prejuízo
para a Diocese, ou Dioceses desmembradas, as quais terão que permanecer com o
mínimo necessário para a constituição de uma Diocese. Art. 37. Cada Diocese deverá tão logo seja criada pelo
Concílio Nacional, ser provida de um Administrador Diocesano para governá-la
por no mínimo 6 (seis) meses, prazo em que
providenciará o necessário para a posse do primeiro Bispo Diocesano. Art. 38. Dentre as principais providências do primeiro
Administrador Diocesano de uma nova Diocese, está em convocar e presidir a 1a. Assembléia Diocesana com a finalidade única
de votar o Estatuto Diocesano, que será elaborado sobre o modelo oficial
apresentado pelo Concílio Nacional, o qual será remetido para apreciação do
Conselho Episcopal, que dará sua aprovação, sem a qual não poderá ser
registrado no Cartório competente do Município sede da nova Diocese.
Registrado o Estatuto Diocesano, cópia autenticada será remetida imediatamente
ao Conselho Episcopal, o qual iniciará o processo de escolha do 1° Bispo da
nova Diocese. Art. Art. 40. Empossado o novo bispo ele deverá constituir o
Conselho Diocesano, e nomear seus membros, bem como dar nova provisão ao
clero existente Seção III - Da autonomia Diocesana Art. a)
elaborar seu Estatuto
com base no modelo oferecido pelo Concílio Nacional; b)
elaborar seu próprio
Regulamento Interno, observando o Estatuto da ICAB, este Código e o modelo de Estatuto Diocesano padrão para
todas as Dioceses; c)
incardinar Clérigos que portem carta de excardinação; d)
excardinar Clérigos que o solicitem, ou fazê-lo ex-ofício ao Clérigo considerado
incompatível com a paz, a harmonia e a disciplina da Diocese; e)
participar o seu bispo
dos Concílios e demais reuniões da ICAB; f)
fixar normas litúrgicas,
respeitando os rituais e normas promulgados pelo Concílio Nacional; g)
recorrer contra atos que
considere lesivos a ICAB,
praticados pelo CE, STE, CF e pelo Concílio Regional, aos órgãos competentes; h)
corresponder-se com
outras Dioceses e Instituições religiosas; i)
ordenar Diáconos e
Presbíteros para seu clero; j)
fixar espórtulas, taxas
e demais emolumentos em sua jurisdição. Art. 42. São órgãos das Dioceses: I – de Direção: a)
a Assembléia Diocesana; b)
a Diretoria Diocesana; c)
o Conselho Fiscal; II – de Apoio: a)
o Conselho Diocesano; b)
as Comissões de Pastorais. Art. Art. Art. 45. O Bispo Diocesano representa a Diocese em Juízo e
fora dele. Art. Seção IV - Dos Templos Nacionais Art. 47. Templo é uma construção digna, estável e consagrada
a Deus para a celebração de seu culto, dedicado normalmente a um ou vários
padroeiros, os quais somente podem ser modificados por decreto do Ordinário
do lugar. Art. 48. O templo principal de uma Diocese é chamado de
Igreja Catedral ou Sé Catedral, pois ali o Bispo Diocesano tem
permanentemente a sua cátedra, constituindo-se como sua igreja por
excelência. § 1º. Os templos das Dioceses deverão ser construídos em
terrenos próprios da ICAB, notadamente
a Catedral. § 2º. Em caso de desmembramento da Diocese, o patrimônio
situado em sua área que estiver sendo desmembrada, passa a pertencer,
automaticamente, à Diocese criada, cabendo ao Bispo Diocesano desta última
proceder às devidas averbações e/ou anotações junto aos Cartórios
competentes. Art. 49. É
vedado ao Bispo Diocesano ou a qualquer outro Clérigo vender ou doar os bens
móveis e imóveis da IGREJA CATÓLICA
APOSTÓLICA BRASILEIRA, e os bens móveis e imóveis das Dioceses sem a
autorização do CE. Seção V - Da Igreja Catedral Art. 50. Cabe
ao Concílio Nacional instituir a Igreja Catedral após deliberação e
aprovação, à vista de moção e projeto apresentados pelo bispo da nova Diocese
e de sua exclusiva iniciativa. Art. Seção VI - Das
Paróquias Art. 52. Paróquia é uma parcela da Diocese, confiada ao zelo
pastoral de um sacerdote chamado Vigário, livremente designado pelo Bispo
Diocesano, a quem compete a qualquer tempo removê-lo de seu ofício. Seção VII - Dos Limites ParoquiaisArt. 53. As paróquias e capelanias
são partes da Diocese em cujos limites esteja situado
o seu local de culto. Art. Art. 55. Uma paróquia poderá abranger parte de todo um
município, ou mesmo vários municípios, e somente será instalada se houver ao
menos um imóvel pertencente à Diocese ou a ICAB, seja como propriedade ou em comodato. Parágrafo único. Não será instalada paróquia quando o imóvel sede do templo seja alugado, emprestado ou a
qualquer outro título cedido para uso pela Igreja, salvo comodatos. Art. 56. Não havendo imóvel próprio, será estabelecida uma capelania, a qual poderá ser sufragânea da paróquia em
cujo território esteja estabelecida, ou com
independência própria, quando deverá ter diretoria paroquial e arquivo,
conforme preceituado neste Código. Seção VIII - Das Diretorias
Paroquiais Art. 57. Em cada paróquia ou capela deve haver uma
Diretoria, composta de 3 (três) membros ou mais,
sendo o seu número sempre múltiplo de 3 (três). Parágrafo único. A Diretoria Paroquial ou da Capela é eleita
anualmente, sendo a eleição feita em assembléia regular da comunidade, por
escrutínio secreto, ou quando houver apenas uma chapa por aclamação, podendo
votar e ser votados apenas os paroquianos em plena
comunhão com a Igreja, maiores de 18 (dezoito) anos. Art. 58. As funções da Diretoria são reguladas pelas normas
diocesanas. Art. CAPÍTULO V - DO CLERO Seção I - Da Preparação para o Clero Art. 60. 1)
identificar as
necessidades, presentes e futuras, do clero na Diocese; 2)
selecionar e recrutar
pessoas para o ministério ordenado; 3)
entrevistar e orientar
postulantes, candidatos e Diáconos em seu preparo; 4)
promover o
aperfeiçoamento teológico de Clérigos e fiéis na Diocese. Parágrafo único. A Comissão de Ministério tem sua composição e
mandato estabelecidos pelas normas diocesanas. Art. 61. § 1º. Do exame é dado um relatório escrito ao Bispo
Diocesano. § 2º. A Junta de Examinadores tem sua composição e
mandatos estabelecidos pelas normas da Diocese. Seção II - Dos Postulantes ao
Ministério Ordenado Art. 62. Qualquer homem em plena comunhão com a Igreja,
desejoso de ingressar no ministério ordenado, deve dar ciência ao Sacerdote
ou Diácono da paróquia ou capela em que estiver arrolado como comungante, expondo-lhe os motivos e intenção. Parágrafo único. Na impossibilidade de contato com seu superior
local o interessado deve recorrer a qualquer Presbítero da Diocese em que
esteja jurisdicionado e de quem seja conhecido ou em casos excepcionais
diretamente a seu ordinário diocesano. Art. 63. Se o Presbítero consultado considerar aceitável o
aspirante, comunicará o fato ao Bispo Diocesano, por escrito, com parecer
sobre a idoneidade e aptidões do interessado. Art. 64. O Bispo, após entrevistar pessoalmente o
interessado para saber de seus motivos, aspirações e sua situação pessoal,
autoriza o aspirante, com a assessoria da Comissão de Ministério da Diocese a
dar início ao processo de admissão do postulante ao ministério ordenado. Art. 65. O processo será iniciado com a apresentação dos
seguintes documentos:
I.
Requerimento
escrito e assinado pelo interessado em que constem: a)
nome completo, filiação,
data e lugar de nascimento, estado civil e residência do requerente; b)
os motivos pelos quais
se sente movido a buscar o ministério ordenado; c)
no caso do requerente já
ter sido anteriormente postulante ou candidato ao ministério ordenado na
mesma ou d)
certidão de batismo. Parágrafo único. Não
sendo possível a obtenção dessa certidão (letra “d”), o requerente
apresentará documento apenso ao processo, no qual fornecerá
dados e testemunhos sobre o seu batismo e razões pelas quais não
apresenta a certidão. O bispo, à vista desse documento, poderá dispensá-lo da
apresentação da certidão, declarando-se satisfeito com as evidências
fornecidas.
II.
Certidão de
confirmação ou admissão à comunhão da ICAB.
III.
Atestados de
exames clínico, psicológico e psiquiátrico, fornecidos por médicos indicados
pelo bispo, consoante formulários fornecidos pela ICAB, os quais devem ser encaminhados reservadamente ao bispo
pelos médicos. IV.
Cópias
autenticadas dos certificados de conclusão de cursos (ensino fundamental,
ensino médio e/ou superior) e do currículo escolar. V.
Certificado de
alistamento militar, de quitação ou dispensa do serviço militar, ou cópias
autenticadas dos mesmos, nos casos cabíveis, segundo a lei civil e militar do
país. VI.
Quando casado,
certidões de casamento civil e religioso ou cópias autenticadas das mesmas,
acompanhadas de declaração por escrito, do cônjuge do requerente de que está
ciente da sua intenção de buscar o ministério ordenado e de que com ela
concorda. VII.
No caso da
autoridade eclesiástica da ICAB
ter declarado em processo anterior ser o requerente inapto ou inidôneo para
postulante, declaração fornecida pela mesma de que cessaram os impedimentos. VIII.
Atestado
assinado pelo pároco ou vigário e pela maioria dos membros da Diretoria
Paroquial de cuja paróquia o requerente é membro. Parágrafo único. No caso em que o pároco, vigário ou reitor seja o
próprio bispo ou em que a Paróquia esteja vacante, a assinatura será
substituída pela de um Presbítero de quem o requerente seja conhecido. Art. 66. Subindo
o processo ao bispo, este faz anexar o parecer do Pároco ou Presbítero
prescrito no artigo 63 deste Código, dá vistas do processo ao Conselho
Diocesano em reunião regular ou especialmente convocada, o qual despacha por
escrito, dando ciência de sua decisão ao Bispo Diocesano, ao interessado e ao
Presbítero em cujo parecer se louvou. Art. 67. O bispo, à vista do parecer escrito favorável do
Conselho Diocesano anexado ao processo, pode admitir o aspirante ao
ministério como postulante, comunicando o fato ao aspirante. Art. 68. Admitido como postulante, o requerente será
encaminhado pelo bispo a um seminário ou instituição teológica reconhecida
pela ICAB ou, em casos especiais,
a um plano de estudos teológicos organizados, a critério do bispo, em
consulta com a Comissão de Ministério da Diocese. Art. 69. O postulante, no tempo oportuno, presta
ao bispo relatório escrito sobre sua vida espiritual, estudos e
atividades, devendo o bispo, à vista desses relatórios, entrevistar pessoal e
regularmente o postulante, dando-lhe aconselhamento e auxilio pastoral. Seção III - Dos Candidatos às
Sagradas Ordens Art. 70. Decorridos 2 (dois) anos
de sua admissão como postulante ao ministério ordenado e aproximando-se a
época de sua ordenação, pode o interessado requerer sua aceitação como candidato
às Sagradas Ordens, mediante requerimento dirigido ao bispo sob cuja
jurisdição se encontrar. Parágrafo único. O bispo, ouvido o Conselho Diocesano, pode
excepcionalmente reduzir o prazo de que fala o presente artigo, respeitado o
mínimo de seis meses. Art. 71. O citado requerimento será instruído com os
seguintes papéis:
I.
recomendação fornecida
pelo reitor e congregação do Seminário em que se encontra estudando o
requerente ou, em casos especiais, pela Comissão de Ministério da Diocese;
II.
declaração fornecida
pela Comissão de Ministério da Diocese;
III.
certificado de
aproveitamento escolar do requerente fornecido pelo Seminário Teológico ou,
em casos especiais, pela Comissão de Ministério da Diocese. Parágrafo único. Se o requerente tiver sido anteriormente admitido
como postulante Art. 72. O bispo dará vistas do processo ao Conselho
Diocesano na reunião regular imediatamente seguinte ou em reunião
especialmente convocada. Art. 73. Convencido de que o requerente possui as aptidões
necessárias ao desempenho do ministério ordenado, o Conselho Diocesano o
recomendará ao bispo para aceitação como candidato às Sagradas Ordens e
conseqüente ordenação. Art. 74. O requerimento e os documentos que o instruem serão
anexados ao processo de admissão como postulante ao ministério ordenado e
ficarão arquivados com todos os papéis concernentes à sua pessoa no arquivo
da Diocese. Art. 75. O bispo, à vista do parecer favorável do Conselho
Diocesano, inscreverá o nome do requerente na lista oficial dos candidatos às
Sagradas Ordens da Diocese e tomará as providências necessárias á ordenação
do candidato ao diaconato, que deverá ocorrer no prazo mínimo de 6 (seis) meses e, no máximo, de 1 (um) ano a contar da
data da petição do candidato. Parágrafo único. Havendo justa causa, o bispo poderá dilatar o prazo
para a ordenação por mais de 1 (um) ano, a contar da
data em que se esgotar o prazo normal. Art. 76. Só poderá ser aceito como Candidato às Sagradas
Ordens o postulante que tiver completado dezoito (18) anos de idade. Seção IV - Do Exame para a Ordenação
ao Diaconato Art. 77. O Candidato às Sagradas Ordens, cumpridas as
disposições da Seção III deste Capítulo, comparecerá perante a Junta
de Examinadores de sua Diocese para o exame de que trata este dispositivo. Parágrafo único. O bispo poderá, em casos excepcionais, com o
consentimento da Junta de Examinadores da Diocese, ou em sua falta, solicitar
à Junta de outra Diocese que proceda ao exame. Art. 78. Os examinadores avaliarão o candidato quanto à sua
proficiência no tratamento das seguintes matérias:
I.
Para os
candidatos que não tenham concluído curso de seminário reconhecido pela ICAB: a)
Sagradas
Escrituras: b)
conteúdo; c)
contexto histórico; d)
teologia bíblica. 1.
História da
Igreja: conhecimento geral da História da Igreja Católica, com destaque
especial à História da ICAB e à
vida de São Carlos do Brasil. 2.
Doutrina: o
ensino da Igreja tal como exposto nos Credos Apostólico e Niceno-Constantinopolitano,
bem assim na Doutrina da ICAB. 3.
Liturgia: a)
noções dos princípios e
da História da Liturgia Cristã; b)
conteúdo e uso do Missal
e Ritual Brasileiro. 4.
Ética
familial, moral, vivência cristã, trabalho e Estado. 5.
Teologia
Pastoral: a)
o sentido das sagradas
ordens; b)
a administração dos
sacramentos; c)
a comunicação do Evangelho,
incluindo apresentação oral de um sermão sobre tema previamente fornecido
pela Junta de Examinadores; d)
a assistência pastoral; e)
a organização e administração
de paróquia (inclusive registros); f)
Estatuto da ICAB e CEIB, bem assim o de
sua Diocese; g)
Evangelização. 6.
Psicologia e Clínica Pastoral. 7.
Educação Cristã, princípios, métodos e prática pedagógica. 8.
Ecumenismo. 9.
Sociologia
Pastoral. Parágrafo único. O exame de que fala este artigo é em parte escrito
e pode ser efetuado parceladamente, se assim julgar
conveniente a Junta de Examinadores. 1.
Para os
candidatos que tenham concluído curso do seminário da ICAB, oficialmente reconhecido na forma deste Código, é
dispensado o exame pela Junta e Examinadores: Art. 79. É vedado a qualquer pessoa,
exceto ao Bispo Diocesano, assistir aos exames de que trata este dispositivo,
exceto quando a convite especial da Junta de Examinadores.
Art. Seção V - Dos Diáconos Art. 81. Os Diáconos estão no grau inferior da hierarquia
para servir ao Povo de Deus na diaconia da palavra
e da caridade, em união com seu bispo. I. O bispo
deve dispor acerca das funções para o Diácono
II.
São
pré-requisitos para a ordenação diaconal: a)
ser batizado, crismado e ter feito a 1a. Comunhão; b)
ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; c)
ter concluído o ensino médio; d)
ter freqüentado o Curso Seminarístico reconhecido
por sua Diocese pelo prazo estabelecido por seu Bispo Diocesano. Art. 82. Os Diáconos são os auxiliares dos Presbíteros nas
funções religiosas ou quando em estágio nas Paróquias, mas sempre sob a
direção imediata do Bispo Diocesano. Art. 83. Só pode ser ordenado Diácono quem tiver cumprido os
requisitos da Seção anterior. Seção VI - Da
Ordenação ao Diaconato Art. 84. De conformidade com a tradição da Igreja, as
cerimônias de ordenação são feitas nas têmporas, exceto se o bispo escolher
ocasiões especiais. Art. Parágrafo único. O Bispo somente poderá marcar a data da ordenação
depois de satisfeitas todas as exigências referentes aos candidatos. Art. Seção VII - Dos Diáconos e Seus
Deveres Art. 87. São deveres do Diácono: a)
celebrar e pregar a
palavra de Deus; b)
assistir ao Presbítero
ao qual serve; c)
batizar quando for
requerido; d)
oficiar matrimônios. Art. 88. O Diácono estará sujeito à direção imediata do Bispo
Diocesano e, após a ordenação, será nomeado por este para servir como
colaborador em uma paróquia ou capelania, exceto no
caso em que, à discrição do Bispo, tal não seja possível ou conveniente. Parágrafo único. No
exercício de suas funções de colaborador, o Diácono agirá de acordo com as
prescrições do reitor, vigário ou pároco. Art. 89. Nenhum Diácono pode exercer as funções de reitor,
vigário ou pároco. Seção VIII - Da Ordenação ao Presbiterato Art. 90. Desejando ser ordenado Presbítero da Igreja, o
Diácono requererá ao bispo, por escrito, a sua ordenação, anexando os
seguintes documentos: a) Cópia autenticada do certificado
de ordenação ao diaconato. b) Cópia do certificado de aproveitamento
escolar do requerente, fornecida pelo Seminário Teológico ou, nos casos
especiais, relatório do plano de estudos teológicos elaborado pelo Bispo
Diocesano e pela Comissão de Ministério da Diocese, tendo por base o plano
curricular previsto neste Código, salvo se já apresentou o certificado de
conclusão anteriormente. c) Atestado fornecido pelo vigário
ou pároco e pela Diretoria Paroquial da paróquia onde reside. Parágrafo único. Se a paróquia estiver sem vigário ou pároco, um
Presbítero da mesma Diocese assinará esse documento e, se não houver paróquia
organizada no lugar, o documento será assinado por um Presbítero e 6 (seis) leigos de uma paróquia da mesma Diocese,
declarando-se os motivos da substituição. Art. 91. O bispo,
conhecendo o pedido, dará vistas ao Conselho Diocesano, o qual declarará, por
escrito, o seu consentimento à ordenação, somente após o que poderá o bispo
marcar a data para a ordenação. Art. 92. Só poderá ser ordenado Presbítero: a) quem tiver
idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; b) quem
concluiu o curso de formação eclesiástica; c) quem tiver
sido ordenado Diácono, no mínimo 1 (um) ano antes da
data escolhida para a ordenação ao presbiterato; d) quem
estiver domiciliado na Diocese por mais de 6 (seis)
meses, ininterruptamente, exercendo uma atividade pastoral a critério do
Bispo e e) quem tiver
cumprido as disposições estatuídas na Seção IV deste Capítulo. Parágrafo único. Ocorrendo força maior, poderá o Bispo, ouvido o
Conselho Diocesano, reduzir o prazo de que trata a alínea “c” para 6 (seis)
meses. Seção IX - Dos Presbíteros Art. 93. Os Presbíteros, embora não possuindo a plenitude
sacerdotal, são constituídos para pregar o
Evangelho, apascentar os fiéis, celebrar a eucaristia e as demais atividades
inerentes a esse ofício, porém, sempre em comunhão com seu bispo, de quem
recebem a jurisdição na Diocese. Art. 94. Os Presbíteros são os imediatos cooperadores dos
Bispos Diocesanos, de quem receberão o encargo paroquial ou administrativo. Art. 95. Os Presbíteros e os Diáconos devem respeito aos bispos
e, ao seu Diocesano, também obediência. Art. 96. Pároco é o sacerdote que esteja, no mínimo, durante
7 (sete) anos à frente de uma mesma paróquia, ou que
seja o construtor do templo paroquial ou de alguma capela de sua paróquia e
que pelos seus relevantes serviços mereça ser agraciado com esse ofício. § 1o. Vigário é o sacerdote designado para dirigir uma paróquia
como auxiliar de um Pároco ou por tempo determinado. § 2o. O Vigário, cumprido o tempo para o qual foi
designado na sua provisão de nomeação, poderá ser transferido, removido ou
promovido. § 3o. Os Párocos têm estabilidade e só poderão ser
removidos ou transferidos por motivo justo e prévio processo eclesiástico,
ante o Tribunal Diocesano, com recurso ao STE, assegurado, sempre,o
mais amplo direito de defesa. Art. 97. Os Diáconos e Presbíteros poderão usar batina,
faixa e barrete, todos de cor cinza, sendo o barrete com borla e a faixa com
franjas verde-amarelo. Seção X - Dos Deveres dos Presbíteros Art. 98. São deveres do Presbítero zelar
pastoralmente pelas paróquias, assegurando que as crianças, os jovens e os
adultos recebam instrução sobre as Santas Escrituras, sobre o catecismo, a
doutrina, a disciplina e a liturgia da Igreja, bem como as responsabilidades
no exercício de seus ministérios como membros batizados, sendo assim pastor e
guia da comunidade entregue aos seus cuidados. Art. 99. São deveres ainda do Presbítero
instruir as pessoas da paróquia sobre o ministério cristão, incluindo: a)
a reverência pela Criação e o correto uso das dádivas de Deus; b)
a consistente e generosa doação de tempo, talentos e tesouros, para a missão
e ministério da Igreja em casa e fora dela; c)
a manutenção do padrão bíblico quanto ao dízimo nas contribuições financeiras; d)
a proclamação da palavra de Deus de modo que novas pessoas venham a fazer
parte da família da Igreja. Art. Parágrafo único. Nas Capelanias, que sejam
independentes de Paróquias, a responsabilidade acima definida recairá no
Sacerdote encarregado. Art. 101. Para permitir a execução das responsabilidades e
deveres previstos para o cargo, o Presbítero será investido do direito de uso
e controle da igreja e dos demais imóveis paroquiais e dos móveis que os
guarnecem, sendo responsável pela manutenção e salvaguarda desses bens. Art. 102. É responsabilidade do
Presbítero preparar as pessoas
para o batismo, instruindo os pais e padrinhos sobre o significado do
Sacramento, sobre as responsabilidades deles na formação da criança batizada e
como devem executar essas obrigações. Art. 103. É
dever do Presbítero preparar as pessoas para a
primeira Comunhão e Confirmação. Art. 104. É dever do Presbítero manter
os registros dos atos da Paróquia e comunicá-los aos paroquianos e à
autoridade episcopal, quando solicitado. § 1º. Sabendo da intenção do bispo de visitar a paróquia
ou capelania, caberá ao Presbítero anunciar esse
fato aos paroquianos. § 2º. Nessa oportunidade, caberá ao Presbítero e aos
membros da Diretoria local prover informações ao Bispo sobre a comunidade,
sua condição espiritual e temporal e exibir os registros paroquiais. Art. 105. Quando o Bispo da Diocese, ou o Conselho Episcopal
emitir um comunicado pastoral, é responsabilidade do Presbítero ler à mesma em voz alta à
comunidade em sua missa principal, ou distribuir cópias da mesma aos
paroquianos dentro de15 (quinze) dias
do seu recebimento. Seção XI - Da Designação do Pároco e
Cooperador Art. 106. Ocorrendo vacância do cargo de Pároco, o Bispo
Diocesano, nomeará um Vigário. Art. 107. Toda designação de Vigário será por prazo
determinado, não superior a 5 (cinco) anos, podendo
haver nova designação. Art. 108. Ao ser designado para uma paróquia ou capelania o sacerdote deverá tomar posse no máximo em (30)
trinta dias. Não o fazendo no prazo, presumir-se-á sua renúncia. Art. 109. No caso de designação de Vigário cooperador, o
Pároco deverá ser informado e concordar com o nome indicado pelo Bispo. Seção XII - Das Disposições Gerais
Concernentes ao Clero Art. 110. Deve haver no arquivo da Diocese o registro de todo
o seu clero, com os dados e documentos a ele referentes. Art. 111. O bispo ordenante dentro
de 30 (trinta) dias após o ato: a) comunicará
o nome do Clérigo ordenado ao Conselho Episcopal, fornecendo os respectivos
dados pessoais e b) fornecerá
ao Clérigo ordenado a respectiva Bula, na forma oficial. Art. 112. Ao transferir-se para outra jurisdição o Presbítero
ou Diácono solicitará, por escrito, Carta de Excardinação
ao bispo da Diocese em que está jurisdicionado, a qual será endereçada
nominalmente a outro Bispo Diocesano, e só pode ser concedida após ter este
último concordado em receber na sua Diocese o Clérigo interessado. Parágrafo único. Anexa a ela, o Bispo Diocesano encaminhará cópia
dos registros e documentos do Clérigo de que trata o presente Código. Art. 113. Para um Clérigo ser admitido Art. 114. Nenhum Clérigo poderá ser transferido para outra
Diocese sem o seu consentimento. Art. 115. O Clérigo, para oficiar nos limites de outras
Dioceses, precisará receber o prévio consentimento expresso da autoridade
eclesiástica dessa Diocese. Parágrafo único. Para oficiar por mais de 2
(dois) meses consecutivos, precisará obter esse consentimento por escrito. Art. 116. Não
pode haver Clérigo vago. I
- O Clérigo que se afastar de sua Diocese por vontade própria ou em virtude
de suspensão ou expulsão e não buscar incardinar-se
dentro de um ano II
- Para voltar ao ministério eclesiástico o Clérigo suspenso de ordens por
abandono do Ministério terá que ser submetido a processo prévio no STE. Art. 117. A
cada 3 (três) anos será feita a avaliação do
desempenho do Presbitério Diocesano. Esta avaliação deverá ser regulamentada
pelo Sínodo. Art. 118. As reuniões de um Bispo Diocesano com seu Clero
chamam-se Sínodo e as suas deliberações só terão vigor dentro da própria
Diocese, desde que estejam em conformidade com o Estatuto da Igreja. Art. 119. O Clérigo que exerce atividade em mais de uma
jurisdição diocesana somente tem assento, voz e voto no sínodo da Diocese em
que é canonicamente residente. Art. 120. Nenhum
Clérigo pode ser suspenso sem motivos de ordem moral, disciplinar,
atentatórios aos bons costumes, à fé ou aos interesses da Diocese. Art. Seção XIII - Dos Bispos Art. 122. Os bispos são os sucessores dos Apóstolos, a quem
por Divina Instituição, compete o múnus
de ensinar, apascentar, governar e santificar. Art. 123. O presbítero somente poderá ser eleito bispo após
atingir 33 (trinta e três) anos de idade e 10 (dez) de efetivo exercício no
Presbitério da ICAB. Art. 124. Os Bispos serão eleitos pela vontade popular das
comunidades religiosas, manifestação essa que será ratificada pelo Clero
local. a) A manifestação da vontade popular
será efetuada mediante assembléia geral diocesana, presidida pelo
Administrador Diocesano, onde devem acorrer representantes das Paróquias
existentes na Diocese. b) Cada Paróquia tem o direito de
encaminhar até 3 (três) representantes para a
Assembléia Diocesana que indicará o nome para ser elevado ao Episcopado. c) Cumprida a exigência de que trata
este artigo, o processo de eleição será submetido ao Clero local para
eleição, após o que o nome eleito será apreciado pelos bispos da Região, para
a devida confirmação. Em seguida, o Conselheiro Regional o encaminhará para
aprovação e sanção do CN, que, por intermédio do Conselheiro Presidente e do
Conselheiro Chanceler, expedirá o Decreto de Nomeação e o Mandato Apostólico. Art. 125. O Mandato Apostólico é documento obrigatório para a
sagração de qualquer Bispo e deverá ser publicamente lido no ato da sagração. Art. 126. O novel Bispo comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias
após sua designação ao Conselho Episcopal e à autoridade eclesiástica da
Diocese a decisão de aceitar ou recusar a designação. Art. 127. Notificado de que o novel Bispo aceitou a sua
designação, o Bispo Presidente do Conselho Episcopal tomará as providências
necessárias à documentação para a sagração, cumpridos
os requisitos deste Código e do Estatuto da ICAB. § 1º. Do ato de sagração participarão sempre, no mínimo, 3 (três) bispos, sendo o principal denominado sagrante e os 2 (dois) outros co-sagrantes
ou assistentes, sendo todos os 3 (três) de livre escolha do bispo eleito. § 2º. Ao sagrante caberá decidir
sobre os pormenores do ritual de sagração, obedecidas às rubricas do
Pontifical em uso na ICAB para
sagrações de bispos. Art. Art. 129. O bispo deverá residir Art. 130. Atingida a idade de 75 (setenta e cinco) anos, o bispo
poderá requerer ao CE a sua transferência para a inatividade eclesiástica,
passando à condição de jubilado. Art. 131. Os bispos não
poderão se afastar de sua jurisdição por mais de 30 (trinta) dias sem o
consentimento, nos casos previstos neste Código, do Conselho Diocesano ou do
Bispo Presidente do Conselho Episcopal. Art. 132. Todos os bispos da Igreja gozam de iguais direitos
e deveres, havendo, entretanto, as funções seguintes em que se estabelece o
Episcopado Nacional: a)
Bispo Diocesano – é o que possui ampla jurisdição para governar, administrar e
legislar na Diocese podendo criar paróquias, capelanias
e outras organizações religiosas, assistenciais ou educacionais; cumpridas
sempre as exigências legais e somente poderá ser destituído de seu cargo após
sindicância realizada pelo STE com possibilidade de recurso ao Concílio
Nacional. b)
Bispo Coadjutor – é o eleito para uma Diocese com vistas a substituir o titular em
seus impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância. O Coadjutor tem, portanto,
participação, desde que autorizado pelo Diocesano, nos poderes inerentes ao
governo da Diocese. c)
Bispo Auxiliar – é o eleito para auxiliar 1 (um) bispo que
tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos ou que governe uma Diocese numerosa
em Paróquias e clero, com grande movimento religioso e administrativo. d)
Bispo Jubilado – é a designação dada pelo Concílio Nacional a um bispo que tendo
sido eleito nas condições anteriores, veio a perdê-la por renúncia ou
destituição, ou que tenha sido eleito só para exercer funções administrativas
no Governo Central da ICAB. Art. 133. O Bispo Auxiliar pode, em qualquer tempo, ser
designado Bispo Coadjutor ou Bispo Diocesano de qualquer Diocese da ICAB, cumpridos os dispositivos
estatutários e deste Código que regem a matéria. Art. 134. Nenhum Bispo Auxiliar, que tenha resignado a seu cargo, pode exercer funções episcopais, a não ser
com o consentimento da autoridade eclesiástica da Diocese. Art. 135. Os Bispos Diocesanos governarão suas Dioceses
dentro dos ensinamentos das Sagradas Escrituras, dos Padres da Igreja, dos
Doutores do Cristianismo, das verdades proclamadas até o IV Concilio Constantinopolitano, dos preceitos assentes no Manifesto
à Nação, de São Carlos do Brasil e das disposições dos Concílios Nacionais. Art. 136. Os Bispos Diocesanos, Coadjutores e Auxiliares
formam a estrutura da Igreja, sendo os Diocesanos autônomos § 1°. No ato de sua posse, o Bispo Coadjutor receberá do Bispo
Diocesano os poderes espirituais e temporais e a jurisdição inerente ao bom
desempenho de seu cargo. § 2°. No ato de sua posse, os Bispos Auxiliares receberão
do Bispo Diocesano os poderes, encargos ou jurisdição para auxiliá-lo no
Governo da Diocese. § 3°. Por morte do Bispo Diocesano, o Coadjutor assumirá
o Governo da Diocese imediatamente após as exéquias, comunicando o fato ao
Conselho Episcopal. § 4°. Os Bispos Auxiliares ficarão à disposição do novo
Diocesano após a sua posse. § 5°. Ficando a Diocese vacante por morte ou renúncia do
Diocesano e não havendo Coadjutor, depois das exéquias ou renúncia, o Clero
elegerá um Administrador que governará a Diocese até a posse do novo bispo, o
qual será eleito de conformidade com o Estatuto. Convocará e presidirá a
reunião do Clero, o Bispo Auxiliar mais antigo na ordem episcopal e, não
havendo Bispo Auxiliar, o Vigário Geral ou o Presbítero Decano. a) Não
havendo Clero, o Conselheiro Regional, após ouvir o seu Episcopado, indicará
ao CE um administrador para governar a Diocese, até que seja eleito e sagrado
o novo Diocesano, na forma Estatutária. § 6°. Na ausência ou impedimento do Bispo Diocesano,
assumirá o Governo da Diocese o Coadjutor e, na ausência deste, um Auxiliar;
na falta de ambos, o Vigário Geral. Art. 137. É dever do Bispo Diocesano
visitar as comunidades de sua jurisdição, no mínimo, uma vez em cada
ano, para exercer sua função pastoral, avaliar o estado das paróquias,
averiguar o comportamento do clero, administrar a Confirmação, pregar a
Palavra e celebrar o sacramento da Eucaristia. § 1o. Compete ao bispo averiguar os registros da igreja
por ocasião da visita episcopal. § 2o. Também a ele compete, nas reuniões conciliares de
sua jurisdição, apresentar relatório de suas atividades, versando sobre: I - as
viagens e atividades ecumênicas; II - o número
de pessoas confirmadas; III - os
nomes de postulantes e candidatos às sagradas ordens; IV - os nomes
de candidatos que receberam a ordenação ao ministério durante os 2 (dois) últimos anos; V - os que
foram por ele depostos ou removidos; VI - as
modificações no clero da Diocese em decorrência de transferências,
falecimentos ou outros motivos; VII - outras
atividades ocorridas na Diocese. Parágrafo único. Em caso de necessidade administrativa e para o
desenvolvimento da Diocese, o Bispo Diocesano, através do Conselheiro
Regional, submeterá seu projeto de venda ou doação dos bens patrimoniais ao
Conselho Episcopal para o devido estudo e aprovação. Seção XIV - Das Vestes Talares de
Bispos Art. 138. Os bispos usarão batina cinza com frisos e botões
vermelhos; faixa, solidéu e barrete, todos de cor vermelha, sendo o barrete e
a faixa com borlas e franjas verde-amarelo. Parágrafo único. Os Bispos Diocesanos poderão usar batina
prelatícia, roquete e murça a) Fora de
sua jurisdição, usarão roquete e mozeta. b) Os Bispos
Coadjutores e Auxiliares usarão a mozeta, não a murça. Art. 139. Cada
bispo tem o direito de usar báculo, mitra, anel, cruz peitoral e confeccionar
um brasão de suas armas. Seção XV - Do Substituto do Bispo Diocesano Art. 140. O Bispo Coadjutor terá suas atribuições fixadas no
termo de solicitação de um Bispo Coadjutor, apresentado pelo Bispo titular (Diocesano)
ao Conselho Episcopal. Art. 141. Havendo Bispo Auxiliar, ele também será Vigário
Geral da Diocese. Art. 142. O Vigário Geral é o vice-presidente da Diretoria
Diocesana e o substituto imediato do Bispo, em seus impedimentos. Art. 143. Substitui o Bispo Diocesano em suas ausências o
Vigário Geral, que deverá ter suas funções estipuladas no decreto de sua
nomeação. TÍTULO II - DO CONCILIO NACIONALArt. 144. O Concílio é o órgão máximo da ICAB e a ele compete, além do disposto
no Estatuto, o seguinte: a) criar
Dioceses, fixar seus limites e dar-lhes nome, delimitar e supervisionar
regiões missionárias; b) promover a
revisão litúrgica da Igreja; c) estabelecer
convênios e acordos de intercomunhão com outras
confissões religiosas e/ou entidades; d) delegar
poderes e tarefas ao Conselho Episcopal; e) votar os
orçamentos bienais e estabelecer o critério financeiro geral; f) criar
departamentos, comissões e cargos; g) ratificar
regulamentos ou regimentos de sodalícios e/ou organizações interdiocesanas da ICAB; h) eleger os
titulares de Cargos e Comissões, criados pelo próprio Concílio. Art. 145. Os Bispos Jubilados ou Eméritos (aposentados ou que
tenham renunciado a seu cargo) poderão participar do Concílio, tendo direito
unicamente a voz. Art. 146. O Concílio somente é aberto com a presença da
maioria absoluta dos Bispos e Administradores Diocesanos. Art. Art. 148. O CE elaborará a pauta das reuniões conciliares,
acolhendo sugestões do Episcopado. CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO CONCILIARArt. 149. O Concilio é composto por todos os Bispos
Diocesanos, Coadjutores, Auxiliares, bem como pelos Administradores
Diocesanos. Art.150. A Secretaria Conciliar receberá em uma lista de
presença a assinatura de cada bispo com direito a voto no Concílio, e ao
alcançar o quorum estatutário dará ciência à mesa Diretora dos trabalhos. Em
uma lista separada aporão a assinatura os Bispos sem direito a voto no
Concílio, bem como os sacerdotes, peritos, representantes e autoridades
convidadas. Seção I - Das Votações Art. 151. Em todas as questões, as decisões são tomadas por
voto de 2/3 (dois terços) dos conciliares presentes. Art. Art. 153. O membro do CE, do STE e do CF somente pode ser
destituído de seu cargo pelo CN, ou por renúncia. § 1°. A vacância causada por membro do CE, do STE ou do
CF, será suprida pelo próprio órgão até o próximo CN. § 2°. Quando um membro do CE, do STE e do CF faltar a
duas reuniões consecutivas e sem justificativa, perderá seu mandato. Seção II - Do Conselho Presbiteral Art. 154. O Conselho Presbiteral é um órgão
consultivo da ICAB, em nível
nacional, formado por 5 (cinco) Presbíteros eleitos
pela Assembléia Geral do Clero, que deve reunir-se a cada 4 (quatro) anos, em local e data
especialmente assinalados pelo seu Presidente. Art. 155. Na ausência ou impedimento de todo o Conselho Presbiteral compete ao CE efetuar a convocação da
Assembléia Geral do Clero, a qual todos os Presbíteros e Diáconos que estejam
em paz e comunhão com a Igreja poderão comparecer. Art. 156. Nenhum Presbítero ou Diácono suspenso de ordens
pode assistir as Assembléias Gerais do Clero. TÍTULO III - DO CE/ICABCAPÍTULO I - DO CONSELHO EPISCOPALSeção I - Do Conselho EpiscopalArt. 157. O Concílio é representado, no interregno de suas
reuniões, pelo Conselho Episcopal, cabendo sua convocação ao seu Conselheiro
Presidente. Art. 158. O Conselho Episcopal é composto na forma do Estatuto
da ICAB. Art. § 1°. A sessão deliberativa do Conselho Episcopal deve
contar com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros
eleitos, a saber, 8 (oito) bispos. § 2°. O quorum
para votação no Conselho Episcopal é pela maioria dos seus membros
presentes. § 3°. A posse do Conselho Episcopal será realizada em
sessão especial ao final da reunião Conciliar que o elegeu. Art. 160. O Conselho Episcopal adotará o seu próprio
regimento interno. Art. 161. São atribuições do Conselho Episcopal e de seus
membros as constantes do Estatuto.
Art. 162. Compete ao Conselheiro Presidente do Conselho
Episcopal, exercer a liderança espiritual e pastoral da ICAB, bem como: I - presidir o Conselho Episcopal e as sessões do
Concílio Nacional; II - apresentar o relatório sobre o estado da ICAB, referente ao interregno
conciliar; III - em casos especiais, alterar a data e o local
da reunião do Concílio, ouvido o Conselho Episcopal; IV - convocar reunião extraordinária do Concílio; V - apresentar a pastoral dos bispos
perante o plenário conciliar; VI - incentivar a integração entre as
Dioceses da ICAB, a nível nacional. Art. 163. Havendo renúncia ou impedimento do Conselheiro
Presidente do Conselho Episcopal, assume o Conselheiro Vice-Presidente. § 1°. Havendo renúncia, afastamento ou impedimento do
Conselheiro Presidente, e por qualquer motivo achando-se vaga ou impedida a
Vice-Presidência, compete ao próprio Conselho, dentre seus membros designar quem responderá pela Presidência e durante quanto
tempo até a eleição regular de um novo Conselheiro Presidente, desde que
falte menos de um ano para a reunião ordinária do Concílio Nacional. § 2°. Havendo renúncia ou impedimento dos demais membros
do Conselho, cabe ao próprio Conselho escolher seu substituto até a próxima
reunião conciliar. Seção III - Da Secretaria Administrativa Art. 164. Compete ao Conselheiro Secretário Administrativo as
atribuições constantes do Estatuto. Art. 165. Para o desempenho de sua tarefa, a Secretaria
Administrativa é formada pelos Departamentos de Comunicação, Missão, Educação
Cristã e outros que venham a ser criados, bem como por assessorias e
conselhos, a critério do Concílio. Parágrafo único. Os diretores dos departamentos serão indicados pelo
Conselheiro Secretário Administrativo e homologados pelo Conselho Episcopal. Seção IV - Das Ordens ReligiosasArt. 166. Ordem religiosa é o agrupamento de 6 (seis) ou mais cristãos, motivados pelo desejo de vida
comunitária, através de votos voluntários, com o objetivo de testemunho
perene do Evangelho. § 1º. A ordem religiosa masculina, feminina ou mista, que
deseja o reconhecimento oficial da Igreja, deverá submeter suas regras ao
Bispo da Diocese onde for exercer seu ministério. § 2º. Nenhuma alteração da Regra poderá ser feita sem
aprovação do Bispo Diocesano, ouvido o parecer do Conselho Diocesano. § 3º. Nenhuma ordem poderá se estabelecer em uma outra Diocese sem a prévia permissão do Bispo Titular. Art. Art. § 1º. As funções e o mandato do capelão são definidas na referida ordem religiosa. § 2º. O capelão pode ser um Presbítero membro da própria
ordem religiosa, desde que autorizado pelo Ordinário local. Art. 169. Na administração dos sacramentos e na celebração da
Santa Missa, como em todos os demais atos religiosos da vida da congregação,
serão usados, unicamente os rituais e missais da ICAB, sem quaisquer alterações. Art.170. As propriedades das ordens religiosas ficam
sujeitas ao regime instituído pelo Estatuto da ICAB. Art. 171. Os membros clericais de uma ordem religiosa estão
sujeitos às normas estatutárias que se referem ao clero da ICAB. Art. 172. Cada ordem religiosa tem um visitador, que é o
Bispo da Diocese em que estiver localizada, ou um Presbítero por ele nomeado. § 1º. São deveres do visitador: I - zelar
pela observância fiel da Regra da ordem religiosa; II - receber
denúncia da ordem religiosa ou de membro da mesma, quanto às transgressões da
regra e III - promover
a integração da ordem religiosa com o plano geral de trabalho da Diocese. § 2º. Nenhum membro de ordem religiosa pode ser excluído
sem ser ouvido o visitador, ou ser dispensado dos seus votos sem a aprovação
do superior. Art. 173. Uma vez concedida a
autorização, o bispo ou quem o suceda como autoridade eclesiástica da
Diocese, não poderá cancelá-la por motivo não superveniente. Art. CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO TEOLÓGICASeção
I - Da Educação Teológica Art. Art. Parágrafo único. O STICAB
será dirigido por um conselho administrativo, designado pela CET, composto de
Presidente, Secretário, Coordenador Acadêmico e Reitor. Art. Parágrafo único. O reitor do Seminário Teológico da ICAB é membro ex-oficio da CET. Art. 178. São deveres da CET: I - estudar
as necessidades e tendências da educação para o ministério ordenado da
Igreja; II - recomendar
ao Seminário, aos Núcleos Diocesanos e Regionais, ao Conselho Episcopal e ao
Concílio da ICAB a realização de
atividades vinculadas à educação teológica em geral; III - promover
a integração contínua entre as instituições teológicas da Igreja; IV- assessorar
os bispos quanto à seleção e recrutamento de candidatos ao ministério ordenado; V - assessorar
os programas de educação teológica para leigos; VI - orientar
as Comissões de Ministério das Dioceses e as Juntas Diocesanas de Examinadores
no desempenho de suas funções; VII - procurar
apoio financeiro para a educação teológica desenvolvida nas Dioceses. Art. 179. Nenhuma instituição de ensino pode ser reconhecida
pelo Concílio como Seminário Teológico da ICAB, se não se conformar com os princípios expressos neste
Código e não observar os seguintes requisitos. 1.
curso mínimo de 2 (dois)
anos, após o término do curso de ensino médio ou equivalente; 2.
corpo docente composto
de acordo com a legislação em vigor; 3.
uma biblioteca
especializada em assuntos filosóficos e teológicos e 4.
meios suficientes de
planificação administrativa e manutenção. CAPÍTULO III - DOS ARQUIVOS E PROPRIEDADESSeção I - Do Arquivo Art. 180. Cada Diocese e Paróquia da ICAB deve possuir, de forma organizada, um arquivo, contendo
informações sobre sua vida institucional. Art. 181. O Conselho Episcopal deverá manter um arquivo,
contendo os seguintes registros: a)
atas dos Concílios; b)
atas das reuniões do
Conselho Episcopal; c)
atas das diversas
comissões; d)
relatórios dos diversos
departamentos; e)
registros de todas as
propriedades pertencentes à ICAB; f)
relatórios contábeis; g)
versão autenticada dos
missais, rituais e cerimoniais da liturgia da Igreja; h)
livro dos registros dos
atos históricos e cópia dos registros históricos diocesanos; Art. 182. As Dioceses devem manter seus arquivos, contendo: a) os
registros históricos; b)
os registros das confirmações; c)
o registro das atas das
Assembléias Diocesanas; d)
as atas do Conselho
Diocesano; e)
as atas das comissões
diocesanas; f)
o registro das
propriedades diocesanas; g)
o registro dos Clérigos incardinados na Diocese; h)
os registros contábeis. Art. 183. As paróquias devem manter seus arquivos contendo: a) os
registros históricos; b) a anotação
dos batismos e casamentos, celebrados em sua jurisdição paroquial; c) as atas da
Diretoria Paroquial; d) os
registros contábeis. Art. 184. Além
da documentação citada nos artigos 181, 182 e 183 deste Código, cabe aos
secretários e tesoureiros de cada instância manter os arquivos e registros de
seus atos para fins históricos ou para satisfazer as autoridades dos poderes
constituídos do país. Art. 185. Os registros das paróquias ou instituições
diocesanas extintas devem ser remetidos à respectiva Diocese como parte de
sua história. Art. 186. Salvo os de caráter confidencial, os registros
oficiais da ICAB são acessíveis e
públicos. Seção II - Das Propriedades Art. 187. É dever de cada Clérigo ou bispo zelar pela
manutenção e uso adequado do patrimônio da ICAB sob sua responsabilidade: I - em nível nacional, o
Conselheiro Presidente partilha esta responsabilidade com o Conselho
Episcopal, prestando contas ao Concílio; II - em nível diocesano, o Bispo
partilha esta responsabilidade com a Diretoria Diocesana, prestando contas ao
Conselho Episcopal; III - em nível paroquial, o Clérigo
(Sacerdote ou Diácono) partilha esta responsabilidade com a Diretoria
Paroquial, prestando contas a seu Bispo Diocesano. Art. 188. Os bens imóveis sob a jurisdição de uma Diocese são
registrados em seu nome, e o uso e beneficio das propriedades são exercidos
pelo órgão da ICAB que atua na
área. TÍTULO IV - DA ADMISSÃO DE CLÉRIGOSCAPÍTULO I - DOS CLÉRIGOS
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